Dação em pagamento. Você sabe o
que é?
José deve entregar a João
determinada quantia ou determinado item em razão de um ajuste contratual. Por
não ter o valor em espécie ou o item em questão, José quer realizar a entrega
de outro item (podendo ser em valor superior ao originalmente contratado ou a
quantia inicialmente devida) para adimplir a sua obrigação. José pode propor
essa forma de satisfação da obrigação? João é obrigado a aceitar?
A Dação em Pagamento é um acordo realizado
entre devedor e credor, no qual este último consente na entrega de uma coisa
diversa da avençada. Está prevista no artigo 356 do Código Civil.
Sendo assim, as respostas são sim
e não, respectivamente. José pode propor, mas João não é obrigado a aceitar. Caso
consinta, sendo entregue e recebida a coisa, extingue-se a obrigação.
Importante destacar que o exemplo
citado não considera as peculiaridades da coisa entregue em substituição,
devendo ser observadas as previsões constantes nos artigos 357 a 359 do Código
Civil e demais disposições correlatas que vincularão o caso concreto.
Por isso, recomendamos sempre a
busca por um profissional da área que possa orientar sobre o correto
procedimento a ser adotado!
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