A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma
genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas
unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à
higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores
ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no
regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo
que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades
autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma
moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar
sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada
um membro da família, não causa transtorno nas dependências do
edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu
direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado
por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de
animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária
para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344
do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia
privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os
condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e
outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas
convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o
aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da
propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19
da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de
“usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e
poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou
incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial
extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três
situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa
situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde
que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de
animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta
nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de
animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera
desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e
à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do
condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento
ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu
pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do
local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir
quaisquer atos de perturbação.
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