DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

DIREITO DIGITAL: Sexting, o fenômeno




Nas últimas semanas a sociedade tomou conhecimento da realidade existencial de milhões de adolescentes e jovens. A de uma jovem no Piauí que se suicidou após ter um vídeo íntimo seu divulgado e compartilhado através de um aplicativo de chat. Mesma situação para o caso de uma jovem mexicana. O que havia em comum entre elas? O anúncio em redes sociais de suicídio que ambas cometeriam. Lamentavelmente após esse comunicado, ambas receberam centenas de curtidas e comentários.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio juvenil é a terceira causa de morte entre pessoas de 15 a 44 anos, e o suicídio anunciado por meio das redes sociais tem crescido em muitos países.

Hoje em dia as pessoas vivem em uma velocidade muito maior do que anos atrás, os relacionamentos deixam de ser presenciais passando cada vez mais para os virtuais, o que gera um afastamento do mundo real. O que era íntimo e a princípio não deveria ser exposto e sim, reservado, passa para uma compulsão excessiva de exposição nas redes sociais.

Por certo que é indiscutível o papel que as redes sociais desempenham na vida das pessoas, principalmente no que tange a interação. Claro que dão visibilidade, facilitam a comunicação, o reencontro e eliminam qualquer extensão territorial. Sem falar na sensação magnífica que os usuários usufruem que é a de ter muitos amigos em suas redes.

Na vida das redes sociais o que podemos observar é que os seus comentários é que importam; quanto aos dos outros estes só servem como expressão de opinião. Os quesitos imagem e aceitação na sociedade também são essenciais, visto que dá ao usuário a sensação de ser querido, pois conseguem muitas curtidas e compartilhamentos convergindo para um aumento de capital social.

O nível de suicídio entre os jovens revela que estes não estão preparados para lidar com as frustrações e com a solidão do século 21, uma vez que, revelam que apesar de inúmeras pessoas serem cercadas de amigos virtuais muitas destas pessoas ainda encontram-se em situações emocionais que necessitam da exposição nas redes sociais visando uma aceitação que nem elas possuem de si mesmo.

O fenômeno sexting é a prova de tudo isso. Muitos adolescentes usam celulares, câmeras fotográficas, contas de e-mail, salas de bate-papo, comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para produzir e enviar fotos sensuais de seu corpo (nu ou seminu), além da troca de mensagens de textos eróticas com convites e insinuações sexuais.

Além de ser considerado um fenômeno heterogêneo, que vai desde a vingança até a prática de mandar um determinado conteúdo para um amigo e ele compartilha; existem outras que envolvem o hackeamento, invasão de uma conta, até situações de busca de parceiros sexuais na internet. Conhece alguém, começa a falar, usa a webcam e faz sexo virtual. Tira a roupa, faz gestos e isso vai parar na internet ou em um aplicativo de smartphone.

Para termos uma idéia da proporção deste fenômeno a ONG Safer Net Brasil disponibiliza através do seu canal Helpline Br atendimentos que visam orientar os usuários sobre os perigos no mundo digital e, a quantidade de atendimento vem aumentando dia após dia, senão vejamos.

Segundo a ONG nos primeiros três meses de funcionamento do serviço, que existe desde janeiro de 2012, foram menos de 10 casos. Já entre julho e setembro de 2013, o número de pedidos de ajuda dobrou. O pico foi verificado de janeiro a março deste ano, quando o volume de solicitações ultrapassou a margem de 20. Ao todo, o canal já fez 107 atendimentos especificamente sobre o tema.

Sessenta por cento dos que recorreram ao serviço eram adultos. Adolescentes representaram 24%. Os demais foram pais (10%), educadores (4%) e crianças (2%). De cada 10 pedidos, apenas três partiram de pessoas do sexo masculino. Deveria receber o nome de CVVV. Ou Centro de Valorização da Vida Virtual.

Temos que entender de uma vez por todas que a web é um espaço público e por não ter fronteira geográfica, todo material lançado espalha-se rapidamente no chamado efeito viral, cujas conseqüências normalmente são devastadoras para as vítimas afetando corações e mentes.



Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.


quarta-feira, 9 de agosto de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Devedor de alimentos pode ser preso novamente pela mesma dívida?



Segundo recente decisão do STJ o devedor de alimentos não pode ser preso mais de uma vez pela mesma dívida.  Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma, por entender que uma segunda prisão, após o cumprimento integral da pena fixada de 30 dias, significaria repetição de uma sanção sobre o mesmo fato. 


Nesse caso não se aplica a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo.


Como é possível fixar pena de até 90 dias, nesse caso o juiz poderia, ainda, decretar prisão por mais trinta ou sessenta dias, pelas dívidas que se vencerem no curso do processo.  Quanto à dívida objeto da prisão caberia a execução com pedido de penhora de bens. 

Discussão antiga é retomada, pois parte dos doutrinadores entende que o direito das famílias vem se compatibilizando aos Direitos Humanos, buscando, assim, evitar a medida drástica da prisão e preferindo a via expropriatória.  

Ocorre que nesse caminho sempre existirá o risco dos filhos serem prejudicados pela transferência indevida de patrimônio do alimentante para evitar a execução.  

Por outro lado, há quem defenda que a possibilidade de prisão do devedor seria uma forma mais eficaz de fazer com que o alimentante honre com sua obrigação. 


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cobrança diferenciada em casas noturnas pode?



Em junho desse ano a Juiza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial de Brasília, proferiu decisão indeferindo pedido de liminar formulado pelo consumidor Roberto Casali Junior contra a R2 Produções. 



O pedido do consumidor sustenta a ilegalidade de diferenciação de preços entre homens mulheres no setor de lazer e entretenimento.



Com base no questionamento do consumidor e na decisão da juíza, que reconhecia a evidencia de abusividade, o Ministério da Justiça emitiu nota tecnica determinando a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores a fim de que tomem conhecimento da presente manifestação e de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no artigo 56, CDC.



A partir de agosto passou a ser ATIVIDADE IRREGULAR COBRAR PREÇOS DIFERENCIADOS EM DECORRÊNCIA DO SEXO DA PESSOA.  A cobrança diferenciada pode sujeitar o estabelecimento à multa.  O assunto já foi tema de video do canal no início de julho.



A regra já está valendo para todo o Brasil, excetuando São Paulo, pois existe uma liminar na Justiça Federal desse Estado que autoriza a cobrança diferenciada.

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Cristina Cruz, advogada e mediadora de conflitos.


domingo, 6 de agosto de 2017

VIDEO: Mediação em foco





O vídeo de hoje está sendo gravado no 1o Encontro de Mediadores do Estado do Rio de Janeiro, na cidade de Petrópolis, pioneira na implantação da política pública de tratamento adequado dos conflitos.


O objetivo desse encontro é promover o amplo debate sobre o Instituto da Mediação. Ao longo da nova coluna quinzenal falaremos mais sobre o tema, sempre buscando a sensibilização e esclarecimentos sobre uma nova conformação social. 

Siga-nos e prepare-se p
ara se tornar o protagonista da sua vida.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

DIREITO DIGITAL:A sociedade e a produção de conteúdo na web.



Em recente evento em Salvador tive a oportunidade de tratar do tema deste artigo, resolvi então, reproduzir um pouco do que pude explanar naquela oportunidade.
A produção de conteúdo na web além de ser imprescindível no momento atual deve ser também de máxima responsabilidade, isso porque a rede mundial de computadores já faz parte da vida das pessoas. Nela as pessoas divulgam suas vidas, buscam prestadores de serviços, avaliam as marcas, ouvem músicas, publicam fotos, poemas, replicam reportagens enfim para a sociedade atual todas as respostas estão ali.
No que diz respeito às redes sociais, curtem e compartilham posicionamentos, conteúdos, fotos, trechos de filmes, fazem bate papo ao vivo.
A questão é que todas essas informações denomina-se produção de conteúdo; conteúdo esse que é uma excelente ferramenta utilizada pelas empresas para estudarem o perfil de cada um de nós.
Como já mencionado anteriormente vários são os tipos de conteúdo os quais podem ser produzidos de 03 formas: a) internamente através dos próprios funcionários das empresas; b) através das empresas prestadoras de serviços e c) de forma mista, ou seja, ter uma pessoa responsável por organizar e criar as demandas de conteúdo, enquanto uma empresa especializada executa e produz o que for necessário.
Entretanto estar na web é não brincadeira e ao decidirmos estampar nossa marca precisamos primeiro fazer o dever de casa, qual seja: definir propósito, definir público, registar os perfis oficiais (onde, quem e quais) treinar os times de trabalho com os textos a serem publicados, criar um manual de conduta em redes sociais e por fim, iniciar o monitoramento. Isso porque, todo conteúdo produzido tem um dono e sobre ele recai os direitos autorais que vem a ser o conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. Esse mesmo direito autoral, que é dividido, para efeito legal em direitos morais e patrimoniais está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. 
Neste sentido, chamo à atenção da importância e responsabilidade de sairmos por aí publicando e compartilhando conteúdo na web sem concedermos a fonte do autor daquela obra, pois, caso assim façamos estamos infringindo as regras jurídicas do direito autoral. Acredito que alguns aqui já devam ter observado que em algumas obras se vê no no seu rodapé o símbolo da letra © que quer dizer: todos os direitos reservados; peça autorização, porque todos esses trabalhos estão protegidos.  Entretanto, alguns autores de conteúdo entendem por bem que parte desta produção pode ser utilizada por terceiros, e assim nasceu o creative commons, licenças de direitos autorais livres e padronizadas de forma a dar ao público permissão para compartilhar e utilizar o seu trabalho. Com a licença do CC os usuários podem alterar facilmente os seus termos de direitos autorais do padrão de “todos os direitos reservados” para “alguns direitos reservados”.
Ressalta-se ainda que essas licenças não são contrárias aos direitos do autor, apenas funcionam de forma complementar aos direitos autorais permitindo que você modifique seus termos de direitos autorais para melhor atender às necessidades.
Por certo que na produção de conteúdo na maioria das vezes, faz-se necessário a utilização de imagens e músicas e nesta oportunidade é importante lembrar que os artigos Arts. 29 e 79 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610 /98) é claro ao determinar que o detentor do direito pode acionar a justiça sem notificar aquele que está usando seu direito autoral, sem a devida autorização. Mas como resolver esse problema? É simples, passemos a utilizar os bancos de fotografias e músicas gratuitas eles são uma ótima opção para não termos problemas jurídicos.
Outro ponto que vale destacar é o conteúdo produzido por menores na web (redes sociais); apesar de estar disposto no termo de uso do facebook e outras redes sociais que menores de 13 (treze) anos não podem ter uma página na rede de relacionamento, muitos pais fecham os olhos e permitem que seus filhos mintam ao se cadastrarem na rede social, o que quer dizer que todos aqueles pais que permitiram ou permitem que seus filhos possuam uma página em alguma rede social sem cumprir o requisito mínimo estabelecido pela mesma, está cometendo crime de falsidade ideológica artigos 307 e 308 do Código Penal. Além disso, caso alguma criança e/ou adolecente cometa alguma infração na web que venha causar dano a outrem o Estatuto da Criança e Adolecente é bem claro em determinar que caso de algum dano, seja ele material ou moral, causado por uma criança ou adolescente os Pais serão responsabilizados, conforme ensina o artigo 932 do Código Civil.
Por fim vale lembrar que também, podemos ser responsabilizados a pagar indenizações para reparação danos por comentários, manifestação de apoios ou críticas feitas nas redes sociais além das sanções criminais previstas na legislação brasileira em vigor.
Assim vamos agir com ética não fazendo com os outros o que você não gostaria que fosse feito com você. Se você não pode proteger o que tem, você não tem nada!
Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitai

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Esse artigo é de responsabilidade da autora.






quarta-feira, 2 de agosto de 2017

LEGISLAÇÃO: Regras para bagagem em voos




A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabeleceu novas regras para o transporte de bagagem em voos e, dentre elas, designa o  transporte de bagagem despachada como um contrato acessório. Desta forma, fica ao critério das companhias aéreas as condições aplicáveis a cada caso.


Ao adquirir uma passagem aérea, deve-se ficar atento às regras estabelecidas pela companhia para evitar transtornos e dissabores. Algumas situações merecem atenção especial, vide a seguir:


1)     No caso do bilhete comprado envolver mais de um transportador as regras aplicadas para a bagagem despachada deverão ser as mesmas para cada trecho contratado, ainda que efetivado por transportadores distintos;


2)     O transportador poderá definir a quantidade e as dimensões das bagagens de mão, no entanto, obrigatoriamente deverá respeitar a franquia de 10 kg para esse tipo de bagagem;


3)     A segurança de voo vem em primeiro lugar e, somente por essa razão, o conteúdo ou o peso da bagagem poderão sofrer restrições além dos parâmetros estabelecidos.


Conheça o que diz a  Resolução nº 400/2016 da ANAC sobre o tema:


Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador. 

§ 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil. 

§ 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado. 

Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. 

§ 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro. 

§ 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”.

Informe-se  sobre os termos e condições para transporte de bagagem antes de efetivar a compra do bilhete aéreo. Em caso de dúvida ou lesão de direitos, busque sempre a orientação de um profissional qualificado.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.
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terça-feira, 1 de agosto de 2017

MEDIAÇÃO: Conflito ou solução, qual o seu foco?


Convidamos você para tomar um café e conversar sobre mediação! Em nossa coluna quinzenal sobre a construção de consenso vamos tratar de diversos temas relacionados a esse método adequado de solução de conflitos, suas formas, aplicações, ferramentas, estudos de casos, etc.

Esperamos você para debater, compartilhar ideias, fatos e ajudar a tornar nosso encontro cada dia mais agradável!


Sente-se, acomode-se, pegue sua xícara e fique à vontade! A casa é nossa!!
Conflito ou solução, qual o seu foco?
Muitas vezes temos um problema e não encontramos uma forma de solucioná-lo, não porque não pensemos nele em todos os momentos, mas porque estamos tão envolvidos psicológica e emocionalmente que não distinguimos todas as partes que o compõem.

Ao pensarmos sobre o assunto vemos o “problema” como algo homogêneo, onde tudo se confunde, pessoas, fatos, objetos, falas e ações passam a ser indissociáveis. Ao avaliarmos tudo como uma massa única, não é possível dar a cada parte o peso que lhe compete e assim  aferirmos e o que realmente tem significado para os nossos sentimentos positivos ou negativos e nos guiarmos para o caminho da solução com base nesses indicativos.

Na mediação as possibilidades de dissociação e mensuração são reais.  Com o auxílio das ferramentas e do facilitador, os envolvidos têm o potencial de dissolver essa massa a e confrontar os seus reais interesses e necessidades. Ao atingirmos esse patamar, alcançamos o foco solucionador e abandonamos o foco conflitivo!
Todos nós buscamos a transformação de uma situação conflituosa em algo que não nos traga sentimentos incômodos, como, por exemplo, aflição e incerteza.  Buscar a solução determinada por alguém de fora conjunto, como um juiz, é a nossa primeira alternativa para nos “afastarmos” desses sentimentos, mas, na verdade, quanto mais nos distanciamos da solução construída por nós, mais perto estamos deles, pela possibilidade de vermos  imposto um desfecho que nos desagrade. Tudo isso em razão da delegação de um poder que nos é inerente.

Quando tomamos consciência desse poder, vemos que o consenso não é perda, é ganho para todos. E fato é que ganhar em conjunto é bem mais benéfico que perder sozinho.

E você? Onde está o seu foco no momento?
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Célia Regina Dantas é Mediadora de Conflitos e Advogada especializada em Gestão Jurídica, atuante em Direito Contratual.