DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

SEMANA DAS CRIANÇAS: Empreendedorismo nas escolas.






Empreendedorismo é a “atitude de quem, por iniciativa própria, realiza ações ou idealiza novos métodos com o objetivo de desenvolver e dinamizar serviços, produtos ou quaisquer atividades de organização e administração”.¹

Essa atitude dinâmica e infinita se renova e se expande constantemente por sua própria natureza, movimentando a economia, e há muito deixou de ser exclusividade de gente grande. Com a disseminação do conhecimento e da informação por todos os meios e veículos de comunicação e mídias sociais, as crianças estão cada dia mais aptas a empreenderem, muitas vezes dando lições de iniciativa, inovação e administração aos adultos a sua volta.

Empreender passou a ser “brincadeira” séria, vide o número cada vez maior de empresas reais e virtuais, capitaneadas por menores de idade, que ganham visibilidade e geram lucro para seus idealizadores, muitas vezes criando uma boa base para o seu futuro profissional.

Por esse motivo, o número de escolas que incentivam seus alunos a desenvolverem seu potencial nessa área tem crescido consideravelmente. Aulas de empreendedorismo, mostras patrocinadas para empreendedores mirins e projetos similares são desenvolvidos e apoiados pelos pais dos pequenos que querem estimular essa veia.
O tema é tão latente que tramita no Senado Federal o projeto de lei PLS 772/2015, que visa alterar a Lei de Diretrizes Básicas da Educação para incluir o empreendedorismo como tema transversal no currículo do ensino básico, tendo como ementa: “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) para dispor que os currículos do ensino fundamental, anos finais, e do ensino médio incluirão o empreendedorismo como tema transversal. Inclui, ainda, a orientação para o trabalho e para o empreendedorismo como diretriz dos conteúdos curriculares da educação básica e, por fim, estabelece como finalidade da educação superior o estímulo ao empreendedorismo e a inovação, visando à conexão entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e da produção”.²

É possível opinar sobre esse projeto de lei no link: http://bit.ly/PLS772-2015.


Empreendedorismo envolve percepção, pró-atividade, disciplina, senso de coletividade e solidariedade, dentre outras capacidades que favorecem a interação e a vida em sociedade. Empreender não diz somente respeito à atividade econômica, mas também à capacidade de criar e solidificar relacionamentos. Que venham os novos empreendedores!

 Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

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¹     Disponível em: ‹https://dicionariodoaurelio.com/empreendedorismo›. Acesso em: 09 Oct. 2017
²     Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124353>. Acesso em 09 Oct. 2017



quinta-feira, 5 de outubro de 2017

ARTIGO - Do virtual ao real: Como o Brasil regulamenta direitos autorais na internet?


Recentemente, o jornalista Fernando Costa Netto contou, em sua coluna no site Waves, a história do repórter fotográfico de guerra Eduardo Martins, que dizia trabalhar para as Nações Unidas e era seguido nas redes sociais por veículos como BBC, Wall Street Journal e Al Jazeera – até descobrirem que era um perfil falso e que as imagens reproduzidas e comercializadas pelo brasileiro eram de outros profissionais. Na última semana, outro caso envolvendo direitos autorais repercutiu no mundo inteiro: um bar de Chicago resolveu surfar no sucesso da série televisiva “Stranger Things” e, sem autorização da marca e sem pagar os direitos, usou o motivo na decoração e no cardápio. A Netflix, plataforma de streaming responsável pelo programa, preferiu não recorrer à Justiça e enviou uma carta irreverente e firme, na qual ameaçou “chamar a mãe” dos donos do espaço e estabeleceu um prazo para o fim das atividades. Mas nem sempre as coisas são resolvidas com bom humor.


A Associação Bahiana de Imprensa (ABI) conversou com a advogada Ana Paula de Moraes, especialista em direito autoral, sobre as consequências dessas violações e como o problema atinge os profissionais da comunicação no Brasil, através do uso indevido de fotos, vídeos, textos, ebooks, ilustrações e outras produções intelectuais. Seja no mundo virtual ou no real, a lei brasileira dá garantias a quem vive de criação. E, ao contrário do que se pode pensar, é até mais fácil provar a autoria através da internet, pois ela deixa registros. Confira a seguir:

ABI: Como é regulamentado o direito autoral na internet atualmente no Brasil?
Ana Paula de Moraes: Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O Marco Civil da Internet, que é a lei que regulamenta o uso da internet no Brasil, não trata em seu texto e norma das questões relativas a direitos autorais, limitando-se a dispor que, até a entrada em vigor de lei específica, valerão as regras da lei de direitos autorais vigentes que data de 1998. Desta forma, por não haver uma regulamentação específica para o direito autoral na internet, vamos utilizar e aplicar de forma análoga à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.

ABI: E como se dá essa aplicação? Qual a pena para quem viola direitos autorais?
APM: Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Para o âmbito da internet, todo e qualquer ilícito cometido na rede, serão aplicadas as regras acima descritas. Quem viola direito autoral pode cumprir detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se a violação consistir na reprodução da obra intelectual, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produto ou de quem o represente, a pena será reclusão, de um a quatro anos, e multa.

ABI: Jornalista é somente empregado de uma empresa jornalística ou, como autor, tem direito a um ganho na revenda de suas obras?
APM: Depende da forma que foi pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Até aonde eu sei, o sindicato da categoria aqui na Bahia [Sinjorba] possui em seu acordo coletivo uma cláusula que determina um valor de ganho ao jornalista além do que é percebido por ele na qualidade de empregado, todas as vezes que sua obra for comercializada (foto e matéria jornalística).

ABI: Está embutida no contrato de trabalho do jornalista a cessão dos direitos autorais? A paternidade da criação é alterada na relação de emprego?
APM: Como obra intelectual, o fruto do trabalho jornalístico é protegido pela lei 9610/98 dos Direitos Autorais e sua contratação não pode ser confundida com a de uma prestação de serviço. Segundo a lei, sobre toda obra intelectual incidem direitos autorais, tanto patrimoniais quanto morais, e eles são inegociáveis e inalienáveis, restando indefinidamente associados ao próprio autor. Já os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou licenciados mediante o devido pagamento. O instrumento adequado, do ponto de vista jurídico, para autorizar a publicação da obra jornalística é o contrato de licenciamento de reprodução de obra, sobre o qual não incide o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou qualquer contribuição ao INSS (Instrução Normativa SRF do INSS, 3/2005, Art. 72, inciso XXI). Sobre o bem móvel incide apenas o Imposto de Renda, cujo valor deve ser agregado ao líquido orçado. Algumas atividades típicas de assessoria de Imprensa (reunião de briefing, planejamento, produção, relacionamento com a Imprensa e avaliação) não estão protegidas pela legislação dos Direitos Autorais por terem natureza jurídica de prestação de serviços. Portanto, para essas atividades o contrato de licenciamento de reprodução de obra não é o instrumento adequado. Para os casos de elaboração de textos (releases, artigos etc.), fotos, ilustração, edição, revisão e diagramação, mesmo quando encomendados por assessorias de Imprensa, a forma adequada de contratação continua sendo a licença de utilização de obra intelectual. Para que o profissional e o contratante tenham a devida proteção legal, recomenda-se que todo ato de solicitação e efetivação de obra intelectual seja feito por meio de documentos e contratos.

ABI: É lícita a existência de cláusula no contrato de trabalho prevendo a cessão total de direitos autorais em benefício do empregador?
APM: A cessão de direitos autorais só pode se dar mediante a contrarremuneração. Existe entendimento de que o fato do jornalista já receber do empregador uma remuneração pelo desenvolvimento do seu trabalho já seria o suficiente para se tornar lícito a cessão destes direitos autorais. Entretanto, não é o que defende o sindicato da categoria, o qual, para fins de assegurar esses direitos, convenciona através de acordo coletivo de trabalho que, além da remuneração percebida pelos funcionários, deve o empregador pagar um valor ao empregado todas as vezes que a sua obra for comercializada pelo veículo de imprensa.

ABI: Quando da aprovação da Lei nº 9.610/98 – que trata dos direitos autorais e afins, três artigos (36,37 e 38) foram retirados. Um deles, o art. 36, dizia que a atividade produzida durante o dever funcional pertenceriam ao empregador. O que teríamos hoje, caso esse trecho não foi suprimido?
APM: Entendo que seria a precarização do trabalho intelectual do profissional.

ABI: Qual a orientação para quem deseja compartilhar produção alheia?
APM: A reprodução de produção alheia deve se dar mediante autorização. Neste sentido, os usuários que queiram divulgar ou compartilhar uma produção devem verificar o tipo de licença utilizada pelo autor daquela produção de conteúdo, foto ou vídeos.  Entendo que os autores destes conteúdos podem oferecê-los sob uma licença de uso, o que não quer dizer que eles estariam ou estão abrindo mão do seu direito de autor. Muito pelo contrário, o autor da obra continua com sua titularidade, seja ela licenciada para uso livre ou com todos os direitos reservados. Caberá a quem utilizar mencionar o dono da obra e, caso assim não o faça, responderá pelo uso indevido da imagem ou do conteúdo.

ABI: O que é o Creative Commons e como funcionam as licenças?
APM: Considerando a rigidez da Lei de Direitos Autorais, a distribuição de conteúdo também fica bem rígida, o que vem a ser uma perda intelectual.  Assim sendo, o Creative Commons ajuda o autor da obra a definir de que maneira e condições de uso permitirá que terceiros utilizem a sua produção, através da geração de um selo gratuito que você passará a inserir em todo o material produzido.

ABI: Qual a diferença entre Creative Commons e Copyright?
APM: Na prática, o Copyright não é exatamente uma licença de uso, e sim um veto: ninguém pode usar nenhuma linha/fotografia/música/etc. de sua autoria sem antes pedir autorização por escrito e receber a autorização também por escrito.
  • Confira abaixo as licenças e as condições de uso possíveis:
1) As condições
>> Atribuição: “by” – Permite que seu trabalho seja copiado, distribuído, exibido e executado com direitos autorais reservados a você, e que outros trabalhos derivem do seu, mas dando o seu crédito da maneira que você pedir.
>> Compartilhamento pela mesma licença (Share Alike): “as” – Permite que outras obras sejam criadas a partir da sua, desde que sob termos idênticos ao da sua obra.
>> Não comercial: “nc” – Permite que outros copiem, distribuam, exibam e executem seu trabalho e obras dele derivadas, desde que sem fins comerciais.
>> Não a obras derivadas: “nd” – Permite que sua obra seja copiada, distribuída, exibida e executada, mas não permite que se criem outros trabalhos com base no seu.
2) As licenças
>> Attribuition: cc by
Permite que sua obra seja distribuída, remixada, ajustada e que obras derivadas sejam produzidas tendo a sua como base, mesmo que com fins comerciais, desde que seja feito o crédito para a criação original, ou seja, a sua. É a mais livre das licenças Creative Commons.
>> Attribuition Alike: cc-by-sa
Permite que sua obra seja remixada ou usada como base para outras, mesmo por razões comerciais, desde que com crédito para a obra original e sob a mesma licença. Softwares livres geralmente usam esta licença.
>> Attribuition No Derivatives: cc by-nd
Permite a redistribuição, comercial ou não, desde que sem alterações e na íntegra, com crédito para o autor da obra.
>> Attribuition Non-Commercial: cc by-nc
Permite que sua obra seja remixada ou seja base de outras, porém, sem uso comercial. O crédito deve ser dado a você como autor da obra original, especificando que o uso é não-comercial. As obras derivadas não precisam ter os mesmos termos de uso que a sua.
>> Attribuition Non-Commercial Share Alike: cc by-nc-as
As pessoas podem fazer download da sua obra, redistribuí-la, remixá-la e usá-la como base para outros trabalhos, desde que lhe dê o crédito e licencie a obra sob os mesmos termos.
>> Attribuition Non-Comercial No Derivatives: cc by-nc-nd
Permite a redistribuição do seu trabalho, desde que com créditos a você e não podendo alterar sua obra e nem usá-las comercialmente.

Fonte: Associação Bahiana de Imprensa http://www.abi-bahia.org.br/do-virtual-ao-real-como-o-brasil-regulamenta-direitos-autorais-na-internet/
Reporter: Joseanne Guedes


quarta-feira, 4 de outubro de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: O devedor de alimentos e as medidas coercitvas para cumprimento da ordem judicial


Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, será possível ao juiz se utilizar do artigo 139, IV.  ou seja, ele poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. 

Dentre essas medidas, estão a possibilidade de suspender a carteira de habilitação, apreender o passaporte, negativar o nome ou bloquear o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida.  

Essas medidas começam a ser utilizadas com mais frequência, principalmente após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. 

Em recente caso na 6ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO, juíza Vânia Jorge da Silva determinou a suspensão da CNH e negativação do nome do pai devedor de alimentos. 

Segundo assessoria de imprensa do TJGO, na ação "foi determinado que o pai pagasse um salário mínimo, pela alimentação da criança, e arcasse com 50% dos custos com educação e saúde. Mesmo sendo informado do cumprimento da obrigação, o pai, que é dono de uma microempresa transportadora de caminhões, não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão.

O microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens.

A mudança foi deferida pela juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora. Na ocasião, a juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai. Após buscas nos sistemas de informações, constatou que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas.

Sendo assim, a autora sugeriu a adoção de medidas coercitivas para “forçar” o pai a pagar o débito. Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH e emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito - SPC/SERASA."
Outro caso que recebeu notoriedade, foi uma decisão da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, SP, que justificou a aplicação do artigo 139 explicando que o réu tem uma dívida desde 2013 e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, ele ainda não pagou ou tomou qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.

Enfim, o que se busca com esse artigo é impedir que um devedor contumaz se utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.

Fontes: TJ/GO e Conjur.com 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



segunda-feira, 2 de outubro de 2017

ESTATUTO DO IDOSO: Idosos são alvo de irregularidades em planos de saúde e no crédito consignado


O Dia Internacional do Idoso foi comemorado ontem, 1º de outubro, data que marca a promulgação do Estatuto do Idoso.

Já falamos algumas vezes sobre o assunto no canal, mas diante da comemoração da data, resolvemos reproduzir parcialmente a matéria veiculada no Jornal O Globo deste dia 1º de outubro, no caderno de Economia, por ser assunto de grande importância em um país que está aprendendo a lidar com a sua população idosa. 

"Não há muito o que festejar nas questões que envolvem as relações de consumo. Embora amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso, entre outras leis, esta parcela da população — que hoje chega a 30 milhões, ou 14,7% dos brasileiros, segundo o IBGE — vê muitos de seus direitos desrespeitados, além de ser alvo de cobranças abusivas e de pessoas e empresas que agem de má-fé na oferta de produtos e serviços. 

Os problemas são diversos, mas os mais recorrentes, tanto na Defensoria Pública do Rio como em órgãos de defesa do consumidor, são relacionados a planos de saúde e crédito consignado.

Entre as armadilhas mais frequentes, está a facilitação do crédito consignado, que dá uma falsa ideia de renda extra, levando ao endividamento da maioria dos idosos, que têm sua renda comprometida — afirma a superintendente da Subsecretaria de Políticas para Idosos da Secretaria Estadual de Direitos Humanos do Rio, Melissa Areal Pires.

Quanto aos planos de saúde, altos preços, falta de oferta, poucas opções de médicos na rede credenciada e desinformação são exemplos das dificuldades enfrentadas pelos idosos.

A aposentada Virgínia Augusta Gabriel, de 68 anos, trocou recentemente de plano, mas não está nada satisfeita. Além de pagar cerca de R$ 2 mil de mensalidade para ela e o marido, reclama da dificuldade de encontrar médicos nas especialidades quando precisam:

— Pagamos o mesmo que no plano antigo, o que é bem caro, mas usamos pouco por não gostar das opções que temos à disposição — contou Virgínia, que está fazendo um tratamento dentário, mas, mesmo tendo direito à cobertura, optou por um profissional fora do plano de saúde.

1. Crédito consignado
No crédito consignado, as principais violações aos direitos dos idosos estão relacionadas a “ruídos” nas informações sobre os produtos financeiros e sua oferta agressiva, que, normalmente, atendem às necessidades das instituições e não às dos consumidores, avalia o subcoordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Rio, Fábio Cunha.

Outros problemas comuns, aponta o defensor público, são comprometimento da renda por longos períodos de tempo, falta do fornecimento da documentação contratual aos consumidores, dificuldade para que o cliente faça a quitação antecipada, contratação sem análise da capacidade financeira do consumidor e de suas necessidades, não controle por parte das instituições se este já está com a margem de 30% de sua renda comprometida e contratos em que a ocorrência de fraudes é constante.

Cunha ressalta que grande parte dos consumidores idosos celebra contratos com base nos relacionamentos pessoais desenvolvidos ao longo do tempo nas instituições financeiras e no princípio da confiança:

— Confiam nos gerentes e nos correspondentes bancários. Só que esses agentes, muitas vezes, não retribuem essa confiança, empurrando contratos ruins para os idosos.

Uma situação que chama a atenção, segundo Melissa, é a contratação por meio de agentes terceirizados pelos bancos para negociar os empréstimos fora da agência. Neste caso, diz a advogada, é possível cancelar o crédito, alegando o direito de arrependimento, permitido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial. No caso de contratação indevida, em que normalmente a pessoa só repara quando o dinheiro cai na conta, o consumidor pode alegar não ter concordado com a contratação e jamais ter assinado qualquer documento.

2. Planos de saúde
Como muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei 9656/98, é comum que os contratos tenham cláusulas que excluem coberturas de doenças. Outros, ainda, limitam o tempo de internação. O Poder Judiciário tem sido sensível a estas práticas abusivas e aplicado o CDC, declarando tais cláusulas ilegais. Melissa lembra que é comum os idosos serem vítimas de reajustes ilegais, especialmente aqueles aplicados por mudança de faixa etária, hoje válidos somente quando há previsão contratual, quando sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e quando não sejam aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

No entanto, a situação pode piorar: uma das alterações propostas na Comissão Especial sobre Planos de Saúde da Câmara dos Deputados, segundo órgãos de defesa do consumidor, é alterar o Estatuto do Idoso, que proíbe reajustes após os 60 anos. Em nota, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diz que, na prática, caso seja aprovada, a proposta libera as operadoras para aplicar reajuste após 60 anos, o que acabará “expulsando” o idoso por impossibilidade de pagamento, como ocorria antes do Estatuto do Idoso e da Lei dos Planos de Saúde:

“O pretexto é que o valor do plano aumenta muito antes dos 60 anos e, com a alteração, haveria maior diluição temporal do impacto do valor na mensalidade. Em vez de corrigir a distorção, a intenção do relator é deixar ao arbítrio das operadoras os reajustes de mensalidades durante a fase de vida de redução da renda e aumento das necessidades de atenção à saúde”."