DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 21 de novembro de 2017

MEDIAÇÃO: O que esperar da mediação?











Já conversamos sobre o que é a mediação em outras oportunidades aqui no canal. Ressaltamos o fato da mediação ser uma negociação intermediada por um terceiro, imparcial e neutro, que funciona como facilitador do diálogo e não detém o poder decisório, mas o que esperar da mediação? Como a sessão se desenvolverá?

Não se exige a realização de uma forma procedimental rigorosa na mediação, mas há atos e fases necessárias para que se alcance o bom resultado.

No livro “Mediação de Conflitos para iniciantes, praticantes e docentes”, de coordenação das professoras Tania Almeida, Samanta Pelajo e Eva Jonathan, os autores do capítulo destinado à "Dinâmica da Mediação: Etapas", Eva Jonathan e Rafael Alves de Almeida destacam as seguintes fases: Pré-mediação ou estágio preliminar; Abertura da mediação; Acesso ao conflito; Investigação aprofundada do conflito; Redefinição do conflito e criação de alternativas; Formulação e negociação de propostas; e Tomada de decisão consensual e término da mediação.

O correto desenvolvimento dessas fases leva ao conjunto procedimental que visa o alcance do objetivo principal.

Os autores destacam que “O processo de mediação comporta inúmeras possibilidades de estruturação. Dentre suas principais características, destacam-se a flexibilidade e a informalidade, que proporcionam às partes envolvidas e ao mediador a possibilidade de definir a formatação mais adequada, de modo a melhor atender às características do conflito e dos participantes, bem como aos objetivos trazidos à pauta.

A mediação é um processo muito dinâmico, porém passível de ser estruturado. Para tanto, diferentes estágios e ações encontram-se à disposição para não somente auxiliar na organização do diálogo, mas também para que as partes vevenciem uma sequência de novas e enriquecedoras experiências que as capacitem a lidar com as suas divergências de uma maneira mais adequada e satisfatória”.

Ainda que se discorra sobre a forma e etapas da mediação, a principal característica desse método é a adequação à realidade fática, e portanto, somente a vivência poderá demonstrar todas as benesses do procedimento.

A mediação está ao alcance e disposição de todos que dela queiram participar. Conhecer pode ser o primeiro passo para a solução da sua questão!



Célia Regina P. Dantas - Advogada, especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Legislação: Dia da Consciência Negra





Em 20 de novembro comemoramos o Dia da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 10.639/03 que alterou a Lei no 9.394/96 e incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".


“A data de extrema importância foi escolhida por ter sido o dia da morte do líder negro "Zumbi". A celebração relembra a importância de refletir sobre a posição dos negros na sociedade. Afinal, as gerações que sucederam a época de escravidão sofreram diversos níveis de preconceito.


Em alguns estados do país, o Dia da Consciência Negra é feriado como no Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.


Os primeiros africanos trazidos para o Brasil como escravos chegaram aqui em 1532. A abolição do tráfico negreiro deu-se em 1850, pela Lei Eusébio de Queiroz. Após a abolição formal da escravidão no dia 13 de maio de 1888, a busca da "liberdade" e da igualdade por direitos dos negros jamais cessou”¹

Ter um dia dedicado à consciência negra visa estimular a reflexão e incentivar atitudes no combate à discriminação que ainda é uma realidade em grande escala em toda a nossa sociedade. A ação de grupos militantes específicos contribui para essa reflexão e embora, muitas vezes criticada, marca uma posição que até alguns anos atrás era impensada.

A necessidade de se fixar marcos e estabelecer sanções para atitudes discriminatórias como a injúria racial, prevista no artigo 140 do Código Penal, e racismo, previsto pela Lei n. 7.716/1989 demonstra a importância de permanecer na luta pela valorização da história e cultura Afro-Brasileira.



Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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¹ Sítio:< https://www.todamateria.com.br/consciencia-negra/> acesso em 19 NOV 2013

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

ARTIGO: Os animais e a guarda após a separação



 

A cada dia que passa os bichinhos de estimação estão conquistando bem mais que um lugar no quintal ou na casa, estão conquistando também o coração dos seus tutores. Não é difícil encontrar pessoas que são tão apaixonadas por seus animais que os tratam como filhos. 

 


A mudança no tratamento dos animais pelos seus tutores trouxe também um novo problema: quando o casal se separa, com quem deve ficar o animal de estimação adotado ou adquirido pelos tutores?

 


Até alguns anos atrás, algumas decisões judiciais davam conta que o animal era somente um bem semovente e deveria ficar com aquele que era, de fato, o dono do animal, ou seja, aquele que adquiriu ou adotou o bichinho e era responsável por seus cuidados veterinários. É certo que ainda não há uma legislação específica para regular essa relação e, muitas vezes na ausência de acordo entre as partes, o juiz ainda decide dessa forma.

 


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1365/15 que visa definir a guarda compartilhada ou unilateral de animais de estimação. O projeto ainda aguarda aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, mas alguns advogados especialistas em Direito de Família já declararam sua opinião favorável ao projeto, como o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira: “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história. Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial” 

 


Nos dias atuais já são encontradas decisões judiciais concedendo a guarda compartilhada dos animais de estimação para o ex-casal, visando a melhor forma de convívio daqueles que um dia viveram juntos e criaram vínculos com os bichinhos.

 


Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trouxe algumas ponderações ao definir a posse/guarda de animal de estimação após a separação do casal, que reproduzimos parcialmente abaixo:




“O thema, não se ignora, é desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que, reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador.

Com efeito, ao contrário de uma hipótese laboratorial ou irrelevante, tem-se como inquestionável a importância que os animais de estimação vêm ostentando em nossa coletividade.

Neste contexto, e considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam visto sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges.

Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida...

Diante de tal contexto, impõe-se uma reflexão: De fato, cotejado o “ambiente normativo” constata-se que não existe legislação pátria que discipline de modo satisfatório e especifico a questão. Contudo, se o postulado da dignidade da pessoa humana tem ostentado tão multifária aplicabilidade, espraiando seus efeitos a tantos ramos de direito e “hard cases”, não seria razoável e plausível que, mesmo a despeito de ausência de previsão legal (somente ainda objeto de projeto de lei) que o julgador propusesse solução à lide, ainda que intermediária, mas consentânea com o atendimento dos interesses em jogo?

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para os fins acima anunciados, quais sejam, permitido ao recorrente, caso queira, ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00h. de domingo, tudo na residência da apelada.”


Ainda será necessário caminhar um pouco mais para garantir o convívio dos animais e seus tutores após a separação através da legislação, mas as recentes decisões favoráveis demonstram o clamor da sociedade pela mudança.


Fonte: TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015

Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora. 

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: É possível a cobrança diferenciada para pagamento com cartão.


Muitos consumidores não sabem, mas as lojas agora tem autorização legal para cobrar preços diferentes para pagamento com cartão.
Desde o dia 27 de junho de 2017, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União, os comerciantes foram autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Michel Temer.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Cônjuge deve pagar pensão para o/a ex?



No Direito das Famílias, cada caso é um caso.  

Quando um cônjuge é pensionado pelo outro, vige a mesma regra da prestação alimentar para os filhos, ou seja, os alimentos poderão ser modificados sempre que houver mudança na realidade das partes envolvidas.  A pensão poderá ser, inclusive, extinta.

Uma das causas de extinção ocorre quando quem deve alimentos demonstra não ter mais condições de continuar pagando. 

A outra causa de extinção, como bem orienta Rodrigo da Cunha, em entrevista cedida à Revista Exame, é a demonstração de que a pessoa que recebe os alimentos não mais precisa deles, seja porque começou a trabalhar ou porque casou ou passou a viver em união estável. 

Embora atualmente os Tribunais sejam bastante rígidos em aceitar o pensionamento eterno de um ex-cônjuge, uma ressalva que se faz a essa regra diz respeito à idade de quem recebe a pensão.  Se for pessoa idosa, dificilmente deixará de receber a pensão.  Se, no entanto, for jovem e saudável deverá buscar fonte de renda própria.

Hoje, o mais comum é a fixação de pensão por prazo determinado, posto que o casamento/união estável não podem ser considerados fonte de renda eterna.


Cabe aqui reproduzir notícia veiculada no site do STJ sobre o assunto:

"Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período."

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.