A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não é matéria comumente conhecida e gera
curiosidade quanto aos procedimentos. Por vezes circula o entendimento de que o processo possui menos rigor que a adoção por casais brasileiros, o que não
reflete a verdade.
Confira abaixo a matéria da
agência de notícias do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e conheça todo o trâmite:
“A adoção de crianças brasileiras
feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada
uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de
adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com
grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do
Cadastro Nacional de Adoção - gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A
maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos
estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal
(Acaf), 13 são da Itália.
O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece
a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida
excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de
acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29
de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão
trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.
O processo de adoção internacional,
bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de
responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal
(Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro
passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar
na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar
um dossiê sobre o casal ou pretendente.
Envio de documentos – O casal interessado deverá escolher um estado brasileiro para
que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros
credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade
Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal. Outra
alternativa é procurar as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas Comissão
Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs) – ou Comissão
Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), no Distrito Federal -, existentes em
cada Tribunal de Justiça (TJs) do país.
Todos os documentos exigidos que
estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público
juramentado. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o
estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por
pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou
seja, no país de acolhida.
Estágio de convivência – Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao
país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de
videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No
Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila
contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança.
Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a
criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um
profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe
confiança no processo.
Após realizarem passeios pela cidade,
os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou
quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os
pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila,
geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim
consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que
vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos
pela equipe da Comissão.
Cadastro Nacional de Adoção – Uma das inovações do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado em março, é justamente a
inclusão de pretendentes estrangeiros. Atualmente, existem 46 processos de adoção
por estrangeiros em andamento no âmbito do Cadastro Nacional de Adoção (CNA),
ainda no modelo antigo, ou seja, processos vinculados a crianças cadastradas e
pretendentes não cadastrados.”
Reprodução Agência CNJ de Notícias
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