O nome e sobrenome são direitos inerentes à
personalidade e exigem manifestação expressa para a sua alteração. A
modificação do sobrenome do ex-cônjuge em divórcio não pode ser imposta à revelia.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar um caso onde o ex-marido pretendia que a ex-mulher deixasse de usar o
sobrenome de família dele, acrescentado pelo casamento, após 35 anos de
relacionamento.
A ação de divórcio tramitou à revelia da ex-esposa e a sentença que decretou o divórcio não
acolheu o pedido para de que a ela fosse obrigada a retirar o sobrenome em
questão, motivo pelo qual o ex-marido recorreu e a sentença foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão do STJ manteve o entendimento e considerou vários aspectos ligados
ao uso do sobrenome, tais como:
·
Dignidade da pessoa humana;
·
Identidade pessoal do indivíduo;
·
Reconhecimento perante o ambiente familiar, social,
etc.
Leia abaixo matéria publicada no site do STJ sobre o tema:
"Em caso de divórcio, não é possível alterar
sobrenome de ex-cônjuge à revelia
No caso de
divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos
ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à
personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo
tempo.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia
da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de
casamento.
A sentença
que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada
a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro.
No STJ, o
homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso
equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao
sobrenome.
Manifestação
expressa
Ao negar
provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta,
necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação,
para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos
fatos alegados.
“O fato de
a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão
do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância
tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome
de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa
nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente
da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os
direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos
fatos”, afirmou.
Dignidade
humana
Para a
ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado
por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da
personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia
quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração,
“especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em
virtude do uso contínuo do patronímico”.
“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é
um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da
pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do
indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e
perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi."
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