Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em ações de alimentos propostas por credores maiores ou capazes, caberá somente à eles definir em face de quem será proposta a cobrança. Logo,se o credor não propuser a ação em face de todos os coobrigados, a mesma tramitará somente em face do réu indicado na inicial.
Segundo informação disponível no site do STJ, para a Ministra Nacy Andrighi, "ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha
estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando
de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à
cota-parte devida por ele."
Ressalta ainda a magistrada, que a doutrina tem entendido que a obrigação
alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há
disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um
dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder
prestar, no limite de suas possibilidades.
No caso em tela, segundo o site, "a credora dos alimentos é menor emancipada, possui
capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação
somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a
integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo
ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte
que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de
eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da
genitora”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Site STJ (STJ Notícias de 4/12/2018)
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