DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 21 de março de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS/ RESPONSABILIDADE CIVIL: Homem é condenado à indenizar ex-companheira por transmissão de doença sexualmente transmissível

No último dia 19 de março a Quarta Turma do STJ reconheceu a responsabilidade civil do companheiro que transmitiu o vírus HIV no âmbito de relação conjugal. 
Eis um assunto extremamente sério!  O tema de contaminação sexual de companheiro/ cônjuge tem gerado muito debate porque não existia precedente específico nos nossos tribunais. 
A partir de agora, uma realidade mascarada por anos passa a ter visibilidade e poderá garantir reparações para tantas vítimas silenciosas. 
Quebrando tabus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do homem que contaminou a companheira com o vírus HIV no curso da relação conjugal, pois entendeu que ele agiu de forma voluntária ao se contaminar e ainda assumiu o risco ao não contar para a sua parceira. 

Saiba mais detalhes sobre o caso:


"Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.

Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.

Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.

“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. 

“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ."

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Site STJ Notícias

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Compartilhando a guarda do pet


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DIREITO CONTRATUAL: Contrato de Locação por Temporada de Imóvel Urbano




Hoje vamos falar de locação por temporada de imóvel urbano. O que é e quais as suas características?



A locação por temporada nada mais é que uma locação destinada ao uso do imóvel por um curto espaço de tempo e com condições diferenciadas em razão desse fato. A primeira e principal característica deste tipo de contrato é a obrigatoriedade de estar limitado ao prazo de 90 dias. Caso haja necessidade de um período maior, a locação deverá ser realizada seguindo os critérios da locação tradicional, no entanto, pode-se acrescentar cláusulas que viabilizem uma rescisão antecipada obedecendo determinados critérios.

Outra característica importante dessa modalidade de contratação é a possibilidade do locador receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis. Note-se que isso é uma possibilidade e liberalidade do locador, caso ele não queira, poderá receber após, normalmente.

Se o prazo da locação se encerrar e o locatário não  desocupar o imóvel, o locador deverá ajuizar a ação de despejo em até trinta dias. Ultrapassado esse período sem a ação correspondente, a locação prorrogar-se-á automaticamente, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado, submetendo-se a todas as regras aplicáveis àquela forma de contratação.

Reitera-se a necessidade de, antes de firmar qualquer compromisso contratual, buscar a orientação de um advogado especializado na matéria visando elidir ou minimizar consideravelmente o risco de desavença posterior. 

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Célia Regina Dantas é Advogada, Gestora Jurídica, Sócia Fundadora do escritório CR Dantas Advogados e Mediadora de Conflitos.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida


A recente tragédia que matou várias pessoas na Cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, e a real inviabilidade de se localizar todos os corpos atingidos e soterrados pelo "mar de lama", faz surgir o questionamento sobre como atestar a morte desses desaparecidos.


Por isso, achamos importante falar sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

O óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, desastres da natureza e todo evento, natural ou não, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: 
a) o desaparecimento da pessoa; 
b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; 
c) prova da presença no local em que ocorreu o perigo; 
d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC) - ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nesse caso, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e especialista em mediação de conflitos

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba o que significa parentalidade socioafetiva




Foi-se o tempo em que a verdade biológica era soberana em relação ao afeto! Com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, fortaleceu-se o pensamento de que "Pai é quem cria!"
 
Parentalidade socioafetiva, portanto, é aquela baseada na relação de afeto, afinidade, amor e respeito recíproco entre pessoas que não possuem vínculo biológico.

Exemplos de parentalidade socioafetiva são padrastos e madrastas que consideram como seu o filho do seu atual companheiro/cônjuge, independentemente de vínculo sanguíneo.

Atualmente a filiação socioafetiva é considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica. Esse é o entendimento do STF, que decidiu por não afirmar nenhuma prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo a possibilidade de coexistência de ambas, fazendo surgir a figura da multiparentalidade.

A pluralidade de vínculos parentais, ou multiparentalidade, está muito presente na sociedade moderna, ainda que, em muitos casos, não se reconheça formalmente.

Cabe ressaltar que a socioafetividade é reconhecida independente do arranjo familiar, alcançando famílias hetero e homoafetivas.

Desde 2017 existe o provimento 63 do CNJ, que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos (padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais) na Certidão de Nascimento, independente de procedimento judicial. 

Para que haja o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, basta que o responsável legal pela criança manifeste essa vontade no cartório. No caso de crianças a partir dos 12 anos de idade, é preciso o consentimento da mesma. 

Essa regra vale também para casos de reprodução assistida, ou seja, quando a gestação for resultado de técnicas de inseminação artificial, barriga de aluguel ou doação de gametas.

O reconhecimento da socioafetividade na Certidão de Nascimento estabelece os mesmos direitos e obrigações legais de um filho biológico ou adotivo. 

Viva o afeto dos tempos modernos!

Fonte: CNJ e Federação Brasileira de Notários e Registradores

Cristina Cruz é advogada colaborativa e mediadora de conflitos atuante no Direito da Famílias e Sucessões e Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA RJ.