DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 20 de julho de 2017

COACHING: "MUDANÇA DE HÁBITOS EM 21X 66 DIAS"







Quanto tempo uma pessoa leva para uma pessoa desenvolver alguma área de sua vida através da mudança de hábitos?

Maxwell Maltz, doutor e cirurgião da Columbia University College of Physicians and Surgeons, criou, em 1950, a “Teoria dos 21 Dias” que, em síntese, consistiu em verificar, através de pesquisas em diversos pacientes, que os mesmos levavam exatos 21 dias para aprender a se acostumar com a nova vida que iriam levar, concluindo, portanto, que é possível atingir novos objetivos através da mudança de hábitos por no mínimo 21 dias consecutivos.

Já para a pesquisadora Phillippa Lally da University College London o tempo necessário para que um novo hábito se forme é de aproximadamente 66 dias.

Ela desenvolveu uma pesquisa com 96 pessoas pelo período de 12 semanas com objetivo de verificar quanto tempo levava para um hábito começar a se formar. Com a conclusão da pesquisa constatou-se que as pessoas levavam em média 66 dias.

Fato é que não importa quanto tempo se leva para que uma atividade se torne um hábito. O importante é a PERSISTÊNCIA para alcançar novos resultados através do desenvolvimento humano pela mudança de hábitos.



Coach Soraya Salomão

sorayasalomaocoach.com.br
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL: Dano em veículo em garagem de condomínio




Você está confortavelmente instalado em sua casa e o interfone toca, é o funcionário do condomínio informando que o seu veículo que estava estacionado na garagem sofreu avarias. E agora? Quem responde pelos danos causados?

Muitos condomínios enfrentam essas questões com frequência e as dúvidas quanto à responsabilidade sempre ressurgem. O condomínio é obrigado a arcar com os custos do reparo??

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos orienta no sentido de que os condomínios só serão responsáveis se houver determinação expressa na convenção para assunção dessa responsabilidade, ou seja, só haverá indenização do condomínio a quem sofreu o dano se a convenção assim dispuser.

Esse entendimento provém do fato de que a responsabilização, independente de estipulação em convenção, poderia causar uma desproporcionalidade na divisão do ônus, além do fato de que condôminos não concordes seriam compelidos a arcar com a má conduta de alguns, o que por certo causaria desgastes e demandas. Havendo disposição expressa, a assunção do risco é prévia, o condômino, ao se tornar condômino, assume que, independente da situação, concorda em se solidarizar com eventuais danos.

É importante destacar que, em determinadas situações, o condomínio responderá independente de estipulação em convenção. Por exemplo: 1) se o dano for causado por um preposto do condomínio, ou seja, um funcionário do mesmo; 2) por má manutenção predial, como a queda de parte de um muro em cima do veículo; 3) dano ocorrido na constância de fiscalização ineficaz por negligência ou imprudência, como por exemplo, veículo estacionado em frente a uma câmera de vigilância inoperante por falta de manutenção; dentre outras.

Por fim, sendo possível identificar o causador do dano, a responsabilidade deve ser atribuída ao mesmo, como por exemplo, no caso de uma batida de veículos na garagem comum, ou o lançamento de um objeto de uma varanda identificada diretamente no veículo em questão.

O tema é extenso e não se extingue somente com essas posições. Como é possível notar, as situações são específicas, e merecem análise detalhada caso a caso.

Na ocorrência de circunstância similar as aqui descritas, busque sempre a orientação de um advogado, especialista no tema, para orientá-lo sobre o correto procedimento a ser adotado.


CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com


LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



domingo, 16 de julho de 2017

DIREITO IMOBILIÁRIO: Locação sem garantia



A prática de contratos de locações residenciais sem a exigência de garantia não é comum no nosso cotidiano. Isso se deve em grande parte pela crença dos locadores de que possuir um valor, um título ou um terceiro para responder por eventual inadimplência do locatário representa uma maior segurança no negócio. Esse pensamento, no entanto, segue na contramão da probidade e da boa-fé essenciais a qualquer contratação, e não considera as vantagens dispostas na lei para esse tipo de locação.

A primeira vantagem reside no fato que, em caso de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios pelo locatário, a desocupação do imóvel poderá ser concedida liminarmente em ação de despejo, sem audiência da parte contrária, na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato.

A segunda vantagem consiste na possibilidade do locador efetuar a cobrança antecipada do aluguel, ou seja, com o mês vincendo e não com o mês vencido.

Se a locação não estiver garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo (art. 42 da Lei do Inquilinato). Vale lembrar que, nos contratos firmados com qualquer tipo de garantia, isso é expressamente vedado pela legislação.

Importante esclarecer, ainda, que caso seja necessário valer-se do judiciário para a ação de despejo mencionada, o locador, para obter a concessão da liminar, deverá prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel à época do ajuizamento da ação. Esse fato é, para muitos, desestimulador da prática.

 A dispensa de garantia pode ser muito atrativa em algumas situações, em especial quando a exigência de qualquer das suas formas puder inviabilizar ou onerar demasiadamente a celebração da contratação pretendida.

Apesar de ser um negócio jurídico amplamente praticado, muitas vezes, informalmente, o contrato de locação residencial possui nuances e exige cuidados com os quais somente um profissional qualificado saberá lidar. Caso vá firmar um contrato de locação e possua alguma duvida, não hesite, busque um advogado de sua confiança para auxiliá-lo.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.

sexta-feira, 14 de julho de 2017

VIDEO: Alteração do sobrenome em decorrência do casamento



O vídeo de hoje tem base em um caso concreto.  Um cliente me procurou com a seguinte
pergunta: Vou casar! Posso adotar o sobrenome da minha esposa? A resposta dada foi um SIM.
Inicialmente o questionamento pode causar estranheza, pois, tradicionalmente, a mulher adota o sobrenome da família do marido ao se casar.
Porém, com a alteração do Código Civil,em 2002, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Cabe esclarecer que o Código Civil fala em acrescer o sobrenome do cônjuge, e não em suprimir o nome de solteiro.
Alguns Estados brasileiros permitem a supressão do sobrenome, outros não. Sendo assim, diante da ausência de proibição é permitida a supressão de algum dos sobrenomes originários se a pessoa possuir mais de
um nome de família
.
Logo, algumas possibilidades podem ser adotadas pelos novos casais:
1. A esposa adotar o sobrenome do marido;
2. O marido adotar o sobrenome da esposa;
3. Marido e mulher manterem seus sobrenomes de família; ou
4. Marido e mulher adotarem o sobrenome um do outro.
Mais importante, no entanto, é que a alteração ou não do nome dos noivos deve ser livre e espontânea, sob pena de nulidade.
A liberdade de escolha se justifica porque o nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meios de identificação de uma pessoa, visando a garantia da segurança jurídica, presente no artigo , caput, da Constituição Federal.

Portanto, antes de considerar a alteração do sobrenome a pessoa deve avaliar que consequências essa decisão poderá ter no futuro.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

DIREITO TRIBUTÁRIO: Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves



As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que seus rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, bem como seus complementos de previdência privada, e pensão alimentícia são isentos de imposto de renda. Logo, os rendimentos decorrentes de vínculo empregatício, atividade autônoma, resgates de planos de previdência privada, ganhos de capital, entre outros, devem ser tributados com o imposto de renda.
 
A segunda condição se refere às doenças que permitem a isenção do imposto de renda. São elas:

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa

Como proceder para ter a isenção do imposto de renda?

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Com o laudo pericial em mãos, o portador de doença grave deverá levá-lo ao órgão responsável pelo pagamento de seus rendimentos para que não seja mais descontado o imposto de renda retido na fonte.
 
Cumpre informar que não é necessário formalizar qualquer processo na Receita Federal para obter a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves.

Caso tenha ocorrido o desconto indevido do imposto de renda durante o período abrangido pelo laudo, é necessário retificar a declaração do imposto de renda para restituir tais valores. Se houve saldo de imposto a pagar, é preciso, ainda, elaborar e transmitir o PERDCOMP para solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior que o devido.

AVISO IMPORTANTE: A isenção do imposto de renda para portador de doença grave não o dispensa de apresentar a declaração de imposto de renda, caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.


Por Dra. Maria Fernanda Salgueiro Ferreira - Advogada Especialista em Direito Tributário
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.


terça-feira, 11 de julho de 2017

DIREITO DAS SUCESSÕES: Quando é possível fazer um inventário por escritura



Muitos não sabem o que fazer quando um ente querido falece. Diante das dúvidas surgidas nos anos de advocacia, temos dedicado especial atenção às questões levantadas por nossos seguidores sobre o tema.  Recentemente postamos um artigo sobre Herança e hoje vamos esclarecer as dúvidas sobre inventário.
 
Para começar, cabe explicar que inventário é o procedimento utilizado para levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, e que formaliza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento de inventário ao permitir a sua realização em cartório de notas, por meio de escritura pública.


Em artigo publicado no site do Cartório Notarial do Brasil, consta explicação detalhada e dúvidas mais comuns. Veja a seguir:

"Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou menores emancipados;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado*;

*Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
 
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.


Atenção: 


* Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
* Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
 
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública."


Incluímos mais algumas informações relevantes além das acima expostas, com base na Resolução 35/2007, do CNJ.

Qual o prazo para abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial?
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias corridos da data do óbito.  Caso o inventário não seja aberto nesse prazo, será cobrada multa de 10% sobre o valor do imposto de transmissão.

O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário extrajudicial?
Sim, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Se o espólio tiver credores, será possível fazer o inventário pela via extrajudicial? 
Sim, a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Se tiver testamento, é vedada a possibilidade de fazer inventário extrajudicial?
Em alguns Estados, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 

CLIQUE AQUI e consulte a Resolução 35/2007 na íntegra.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo