DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

LEGISLAÇÃO: Projeto de lei quer garantir gratuidade de estacionamento em shopping center


Quem não fica feliz quando o estabelecimento dá algum desconto ou isenção na taxa de estacionamento? 

Está em discussão no Senado um projeto que lei que quer obrigar todos os shopping centers do Brasil a garantir estacionamento grátis para quem comprar no mínimo 20 vezes o valor dessa cobrança, o PLS 87/2011

A discussão está centralizada na livre iniciativa e o poder do Estado em interferir na liberdade da prática de preços.

Há quem veja o projeto com bons olhos, desde que a lei não gere o repasse de custos para o consumidor final.

Outros consideram que o projeto é claramente inconstitucional, por violar o artigo 170 da Constituição, que protege a livre iniciativa. 

No relatório favorável à aprovação do PLS 87/2011, o relator Valdir Raupp (PMDB-RO) escreve também que a gratuidade do estacionamento proposta é equilibrada, uma vez “o estacionamento tem por objetivo atrair o cliente para os shoppings centers, sendo este parâmetro o basilar para o empreendedor e/ou administrador do estacionamento”. 

O que você acha?  Participe! Clique aqui para opinar sobre a matéria. 
Cristina Cruz, advogada e mediadora de conflitos

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

LEGISLAÇÃO: Deserdação em caso de abandono afetivo é tema de projeto de Lei

Pelo texto do projeto, tanto filhos e netos poderão ser deserdados por abandono de idosos quanto pais e avós por abandonar filhos e netos.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou em julho proposta que altera o Código Civil (10.406/02) para incluir entre os casos de deserdação (privação do direito de herança) o abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou instituições similares. 

Atualmente, o Estatuto do Idoso já considera crime, punível com penas de detenção de seis meses a três anos e multa, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde e entidades de longa permanência.

O relator, deputado Marcelo Aguiar (DEM-SP), defendeu a aprovação do projeto e lembrou que são comuns casos de idosos que estão sujeitos a abandono material e afetivo por filhos ou netos.


“A legislação vigente já reconhece o potencial de desumanidade e de lesividade dessas condutas, uma vez que já as considera crime. Mas, apesar disso, ainda não há lei que impeça que o autor desse fato de ter benefícios como herdeiro”, disse Aguiar, que apresentou parecer pela aprovação.


Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias

domingo, 15 de outubro de 2017

VIDEO: Alienação Parental. Cristina Cruz

A alienação parental é considerada uma forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a intenção de dificultar ou mesmo impedir vínculos com o outro.

De acordo com o artigo 3º da lei 12.318/10, a alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O artigo 2º elenca como formas exemplificativas de alienação parental:

I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A constatação da prática de alienação parental é complexa e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de sua equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais.

No entanto, restando caracterizados atos de alienação parental, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Acesse a Lei 12.318/10 aqui

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este video tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Colaboradores: Direitos das Crianças. Davi Dantas Ferreira e Giovanna Cruz ...











A coluna de colaborador de hoje é especial! Nossos colaboradores mirins falam alguns dos direitos das crianças previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança,  firmada em 20 de novembro de 1989, e oficializada no ano seguinte como lei internacional.
A Convenção sobre os Direitos da Criança é o diploma maior dos direitos das crianças de todo o mundo.
Alguns dos principais direitos previstos na Convenção são:
·         ter uma educação de boa qualidade;
·         ter acesso à cultura e aos meios de comunicação e informação;
·         poder brincar com outras crianças da mesma idade;
·         não ser obrigado a trabalhar como adulto;
·         ter uma boa alimentação que dê ao organismo todos os nutrientes que precisam para crescer com saúde e energia;
·       receber assistência médica gratuita nos hospitais públicos sempre que precisar de atendimento;
·         ser livre para ir e vir, conviver em sociedade e expressar  ideias e sentimentos;
·         ter a proteção de uma família que as ame, seja ela natural ou adotiva, ou de um lar oferecido pelo Estado se, perder os pais e parentes mais próximos;
·       não sofrer agressões físicas ou psicológicas por parte daqueles que são encarregados da sua proteção e educação ou de qualquer outro adulto;  

·         ter direito a um nome e a uma nacionalidade
·         não sofrer nenhum tipo de discriminação;



No Brasil, a Constituição Federal assegura no artigo 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O instituto protetivo das crianças e adolescentes, a Lei nº 8069/90 – ECA, determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, discorrendo sobre esses direitos no seu Título II.


Cidadania se exerce com conhecimento, por isso é de suma importância que os pais e responsáveis incentivem seus filhos a conhecerem seus direitos, assim como seus deveres.


A formação de uma sociedade mais igualitária depende da formação de seus integrantes!


Feliz dia das Crianças!!

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

SEMANA DAS CRIANÇAS: Educação Inclusiva






A Educação inclusiva visa o atendimento de TODAS as crianças e adolescentes, sem nenhum tipo de discriminação ou segregação, englobando qualquer raça, credo, condição social, grupo cultural, condições e necessidades físicas ou psicológicas, desenvolvimento psicossocial ou qualquer outro fator. Esse tipo de educação é oriundo de um movimento global de inclusão em todos níveis, muito favorecido pelos movimentos dos Direitos Humanos e de lutas em defesa de uma política mundial que atenda, de forma humanística, à diversidade.


Para falar de inclusão em nível educacional, remetemo-nos à CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, firmada em 20 de novembro de 1989, e oficializada no ano seguinte como lei internacional, sendo ratificada por 196 países e se tornando o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.

A Convenção trata de forma específica sobre as crianças portadoras de necessidades especiais, versando que “os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.”.

 Estabelece, ainda, que “Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos”.


Vemos que o escopo da Convenção é a valorização do indivíduo, sua dignidade e autonomia.

Na esteira da Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1994, como resultado da Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais promovida pela UNESCO e pelo governo espanhol, foi firmada a DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, assinada por 88 governos e 25 organizações internacionais.


A Declaração de Salamanca é de suma importância e proclama que:

“• toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;
• toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;
• sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;
• aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;
• escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.”.
A Declaração de Salamanca alterou o conceito de necessidades educacionais especiais, incluindo além das crianças portadoras de deficiências, todas que estiverem passando por dificuldades temporárias ou permanentes na escola, todas as que sejam menos favorecidas social e economicamente, as que não possuem condição mínimas de nutrição, as vítimas de guerra ou conflitos armados, as que sofrem de abusos contínuos ou as que simplesmente estão fora da escola, por qualquer motivo que seja, reconhecendo que é a educação inclusiva o principal meio de formação de uma sociedade humanizada


No Brasil, a materialização da educação inclusiva tem base na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito a educação é direito fundamental a ser efetivado com a colaboração de todos. Esse direito está consolidado nos artigos 6º e 205 c/c 208, pelos quais: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Atrelada à nossa Carta Magna está a ratificação à CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU/2006) por meio dos Decretos 186/2008 e 6.949/2009.

Nada obstante, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8069/90), também traz normas impositivas sobre: ser assegurado pelo Estado o ensino obrigatório e gratuito, inclusive para os que não puderam ter acesso em idade própria; atendimento educacional especializado a quem necessitar; obrigação dos pais e responsáveis de matricularem a criança e o adolescente na escola, sob pena de responsabilização; necessidade dos dirigentes da escola e do Conselho Tutelar averiguarem as faltas reiteradas e a evasão escolar; garantia aos respeito dos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.




Além da legislação já citada, a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, Lei nº 10146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), também trata do tema e determina que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.

Consolida, ainda, que é “dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.


Outras normas especificas que tratam da matéria corroboram a grande mudança no âmbito educacional. Exemplo disso é a Lei 12.764/12 que institui a proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o acesso às escolas regulares e dispondo, ainda,  que em caso de comprovada necessidade, a criança tenha acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular. A norma estabelece também que, havendo recusa de matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, o gestor escolar, ou autoridade competente poderá ser punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. (vide post de 02 de abril no link
http://juridicascanal.blogspot.com.br/2017/04/legislacao-direitos-da-pessoa-com.html. )


Apesar da maioria dos diplomas tratarem da inclusão da criança portadora de necessidades especiais, conforme já visto, a educação inclusiva é ainda mais ampla e visa uma pedagogia com foco no indivíduo e seu pleno desenvolvimento, atuando de forma humanística em todo o espectro da diversidade!



Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

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Referências:


Disponível em <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>. Acesso em 11 de out.2017.


Disponível em <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf> Acesso em 11 de out.2017.



Lei 8069/90

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 11 de out.2017.

LEI 10146/15