DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

LEGISLAÇÃO: Anuidade Escolar












No mês de novembro, pais e responsáveis já iniciam as preocupações quanto às renovações de matrículas escolares, valor da anuidade, formas de pagamento, dentre outros aspectos.

A Lei nº  9.870/99 estabelece os parâmetros para todas essas questões. Essa lei já foi objeto de citação de forma pontual em nosso canal, nos posts publicados em 17 de janeiro e 19 de setembro. Vale ressaltar alguns aspectos da norma que merecem especial atenção para dirimir dúvidas dos pais e responsáveis sobre os temas mencionados:

 - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares será contratado, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável e deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo;

- Poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo;

 - O valor total, anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral. Qualquer cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação será nula, não produzindo qualquer efeito salvo quando expressamente prevista em lei;

- O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino;

- Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual;

- O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral;

- Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;

 - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento.

A infração de qualquer dessas determinações viabiliza a propositura de ação correspondente para a garantia dos direitos violados, no entanto, recomenda-se sempre a tentativa prévia de solução administrativa, assim como a avaliação da utilização do instituto da mediação.

Célia Regina P. Dantas - Advogada especialista em gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

MEDIAÇÃO: O que esperar da mediação?











Já conversamos sobre o que é a mediação em outras oportunidades aqui no canal. Ressaltamos o fato da mediação ser uma negociação intermediada por um terceiro, imparcial e neutro, que funciona como facilitador do diálogo e não detém o poder decisório, mas o que esperar da mediação? Como a sessão se desenvolverá?

Não se exige a realização de uma forma procedimental rigorosa na mediação, mas há atos e fases necessárias para que se alcance o bom resultado.

No livro “Mediação de Conflitos para iniciantes, praticantes e docentes”, de coordenação das professoras Tania Almeida, Samanta Pelajo e Eva Jonathan, os autores do capítulo destinado à "Dinâmica da Mediação: Etapas", Eva Jonathan e Rafael Alves de Almeida destacam as seguintes fases: Pré-mediação ou estágio preliminar; Abertura da mediação; Acesso ao conflito; Investigação aprofundada do conflito; Redefinição do conflito e criação de alternativas; Formulação e negociação de propostas; e Tomada de decisão consensual e término da mediação.

O correto desenvolvimento dessas fases leva ao conjunto procedimental que visa o alcance do objetivo principal.

Os autores destacam que “O processo de mediação comporta inúmeras possibilidades de estruturação. Dentre suas principais características, destacam-se a flexibilidade e a informalidade, que proporcionam às partes envolvidas e ao mediador a possibilidade de definir a formatação mais adequada, de modo a melhor atender às características do conflito e dos participantes, bem como aos objetivos trazidos à pauta.

A mediação é um processo muito dinâmico, porém passível de ser estruturado. Para tanto, diferentes estágios e ações encontram-se à disposição para não somente auxiliar na organização do diálogo, mas também para que as partes vevenciem uma sequência de novas e enriquecedoras experiências que as capacitem a lidar com as suas divergências de uma maneira mais adequada e satisfatória”.

Ainda que se discorra sobre a forma e etapas da mediação, a principal característica desse método é a adequação à realidade fática, e portanto, somente a vivência poderá demonstrar todas as benesses do procedimento.

A mediação está ao alcance e disposição de todos que dela queiram participar. Conhecer pode ser o primeiro passo para a solução da sua questão!



Célia Regina P. Dantas - Advogada, especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Legislação: Dia da Consciência Negra





Em 20 de novembro comemoramos o Dia da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 10.639/03 que alterou a Lei no 9.394/96 e incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".


“A data de extrema importância foi escolhida por ter sido o dia da morte do líder negro "Zumbi". A celebração relembra a importância de refletir sobre a posição dos negros na sociedade. Afinal, as gerações que sucederam a época de escravidão sofreram diversos níveis de preconceito.


Em alguns estados do país, o Dia da Consciência Negra é feriado como no Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.


Os primeiros africanos trazidos para o Brasil como escravos chegaram aqui em 1532. A abolição do tráfico negreiro deu-se em 1850, pela Lei Eusébio de Queiroz. Após a abolição formal da escravidão no dia 13 de maio de 1888, a busca da "liberdade" e da igualdade por direitos dos negros jamais cessou”¹

Ter um dia dedicado à consciência negra visa estimular a reflexão e incentivar atitudes no combate à discriminação que ainda é uma realidade em grande escala em toda a nossa sociedade. A ação de grupos militantes específicos contribui para essa reflexão e embora, muitas vezes criticada, marca uma posição que até alguns anos atrás era impensada.

A necessidade de se fixar marcos e estabelecer sanções para atitudes discriminatórias como a injúria racial, prevista no artigo 140 do Código Penal, e racismo, previsto pela Lei n. 7.716/1989 demonstra a importância de permanecer na luta pela valorização da história e cultura Afro-Brasileira.



Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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¹ Sítio:< https://www.todamateria.com.br/consciencia-negra/> acesso em 19 NOV 2013

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

ARTIGO: Os animais e a guarda após a separação



 

A cada dia que passa os bichinhos de estimação estão conquistando bem mais que um lugar no quintal ou na casa, estão conquistando também o coração dos seus tutores. Não é difícil encontrar pessoas que são tão apaixonadas por seus animais que os tratam como filhos. 

 


A mudança no tratamento dos animais pelos seus tutores trouxe também um novo problema: quando o casal se separa, com quem deve ficar o animal de estimação adotado ou adquirido pelos tutores?

 


Até alguns anos atrás, algumas decisões judiciais davam conta que o animal era somente um bem semovente e deveria ficar com aquele que era, de fato, o dono do animal, ou seja, aquele que adquiriu ou adotou o bichinho e era responsável por seus cuidados veterinários. É certo que ainda não há uma legislação específica para regular essa relação e, muitas vezes na ausência de acordo entre as partes, o juiz ainda decide dessa forma.

 


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1365/15 que visa definir a guarda compartilhada ou unilateral de animais de estimação. O projeto ainda aguarda aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, mas alguns advogados especialistas em Direito de Família já declararam sua opinião favorável ao projeto, como o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira: “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história. Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial” 

 


Nos dias atuais já são encontradas decisões judiciais concedendo a guarda compartilhada dos animais de estimação para o ex-casal, visando a melhor forma de convívio daqueles que um dia viveram juntos e criaram vínculos com os bichinhos.

 


Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trouxe algumas ponderações ao definir a posse/guarda de animal de estimação após a separação do casal, que reproduzimos parcialmente abaixo:




“O thema, não se ignora, é desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que, reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador.

Com efeito, ao contrário de uma hipótese laboratorial ou irrelevante, tem-se como inquestionável a importância que os animais de estimação vêm ostentando em nossa coletividade.

Neste contexto, e considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam visto sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges.

Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida...

Diante de tal contexto, impõe-se uma reflexão: De fato, cotejado o “ambiente normativo” constata-se que não existe legislação pátria que discipline de modo satisfatório e especifico a questão. Contudo, se o postulado da dignidade da pessoa humana tem ostentado tão multifária aplicabilidade, espraiando seus efeitos a tantos ramos de direito e “hard cases”, não seria razoável e plausível que, mesmo a despeito de ausência de previsão legal (somente ainda objeto de projeto de lei) que o julgador propusesse solução à lide, ainda que intermediária, mas consentânea com o atendimento dos interesses em jogo?

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para os fins acima anunciados, quais sejam, permitido ao recorrente, caso queira, ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00h. de domingo, tudo na residência da apelada.”


Ainda será necessário caminhar um pouco mais para garantir o convívio dos animais e seus tutores após a separação através da legislação, mas as recentes decisões favoráveis demonstram o clamor da sociedade pela mudança.


Fonte: TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015

Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora. 

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: É possível a cobrança diferenciada para pagamento com cartão.


Muitos consumidores não sabem, mas as lojas agora tem autorização legal para cobrar preços diferentes para pagamento com cartão.
Desde o dia 27 de junho de 2017, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União, os comerciantes foram autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Michel Temer.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)