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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Na volta às aulas saiba o que pode ou não ser cobrado do aluno





Nessa volta às aulas, saiba  o que pode e o que não pode ser cobrado e como proceder no caso de desistência.- A taxa de reserva de matrícula pode ser cobrada pela instituição de ensino, mas esse valor deve fazer parte da anuidade, não podendo representar uma 13ª parcela;
- Todo aluno que estiver matriculado em uma instituição de ensino e tendo adimplido as mensalidades em dia terá direito a renovar sua matrícula para o semestre ou ano seguinte, independente do pagamento da taxa, observando sempre o calendário da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual correspondente, conforme dispõe o Artigo 5º da Lei 9870/99;
- Em caso de desistência, o aluno ou responsável terá direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula, desde que a desistência ocorra antes do início das aulas;
- A instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre isso;
- Algumas instituições exigem que a compra do material didático seja realizada em determinada loja ou na própria instituição de ensino. Quando a compra do material didático puder ser realizada em outro estabelecimento, a exigência da instituição de ensino é considerada venda casada, conduta rechaçada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ferindo o direito de liberdade de escolha;
- Se o aluno já possuir o material exigido pela instituição, não pode ser compelido a adquirir novos livros.
Fontes:

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