DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Troca de produto em caso de vício.



Fim de ano é tradicionalmente uma época de presentear pessoas queridas. Não raramente alguns produtos apresentam vícios, saiba o que fazer se isso acontecer:

1.    Identificar se o vício é aparente (de fácil constatação) ou oculto (de difícil constatação no momento da aquisição, manifestando-se somente após o uso);

2.    Procurar o fabricante ou fornecedor;

3.   Observar o prazo de reclamação de 30 dias para bens não duráveis (ex: alimentos) e 90 dias para bens duráveis (ex: eletrodomésticos), contados da entrega efetiva, se vício aparente, ou do momento da descoberta, se vício oculto;

4.   Solicitar que o vício seja sanado no prazo de 30 dias. Não sendo resolvido, solicitar a substituição do produto, a devolução do valor pago corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional no preço, alternativamente.

Caso não alcance a solução do problema, a judicialização é somente umas das formas de solução da questão, sendo recomendável buscar anteriormente os meios não contenciosos de solução de conflitos (vide posts em nosso blog).

Fique atento e procure sempre a orientação de um profissional qualificado!

Fonte:https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-o-que-e-vicio-oculto



            (REPRODUÇÃO)


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Você conhece a plataforma www.consumidor.gov.br?




📌As postagens de "férias" começam com uma dica super útil e normalmente eficiente para o consumidor.
.
Você conhece ou já usou a plataforma consumidor.gov.br? Queremos saber!!!!!!!!
.
Bem, esse site é um canal alternativo para solução de problemas de consumo, mantido pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) para interação direta entre consumidor e empresas cadastradas no sistema.
.
Você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
.
Além disso, o consumidor tem acesso às últimas reclamações registradas, pode consultar o desempenho das empresas, ver a lista das empresas participantes, entre outras informações.
.
Se o problema não for resolvido, a empresa precisará dar uma justificativa. Caso o consumidor não fique satisfeito, poderá ingressar com medida judicial e salientar a tentativa frustrada de autocomposição.
.
ATENÇÃO! O serviço prestado pelo site é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo, via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores por meio de seus canais tradicionais de atendimento.
.
A autocomposição tem ganho espaço por permitir uma solução normalmente rápida e positiva para o consumidor e faz parte do sistema multiportas de solução de conflitos.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: O credor de alimentos capaz poderá decidir em face de quem pretende entrar com ação de cobrança



Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em ações de alimentos propostas por credores maiores ou capazes, caberá somente à eles definir em face de quem será proposta a cobrança. Logo,se o credor não propuser a ação em face de todos os coobrigados, a mesma tramitará somente em face do réu indicado na inicial.
 
Segundo informação disponível no site do STJ, para a Ministra Nacy Andrighi, "ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele."


Ressalta ainda a magistrada, que a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.


No caso em tela, segundo o site, "a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”.
  
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Site STJ (STJ Notícias de 4/12/2018)

terça-feira, 27 de novembro de 2018

DIREITO DA MULHER: Semana Nacional da Não Violência contra a Mulher




A violência contra a mulher é uma realidade e a Justiça têm desenvolvido diversas ações para mudar essa realidade. A Semana Nacional Justiça pela Paz em Casa, iniciada nesta segunda-feira, dia 26 de novembro, é um mutirão realizado três vezes por ano nos tribunais do país que visa acelerar a tramitação dos processos sobre violência de gênero. O conselho Nacional de Justiça divulgou o programa esclarecendo seu objetivo e suas interfaces, incluindo outras iniciativas sobre a questão. 

“Iniciado em março de 2015, o Justiça pela Paz em Casa conta com três edições de esforços concentrados por ano. As semanas ocorrem em março – marcando o dia das mulheres -, em agosto – por ocasião do aniversário de sanção da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) -, e em novembro – quando a ONU estabeleceu o dia 25 como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher.

O programa também promove ações interdisciplinares organizadas que objetivam dar visibilidade ao assunto e sensibilizar a sociedade para a realidade violenta que as mulheres brasileiras enfrentam”. (Reprodução CNJ)



A DIFICULDADE DE CLASSIFICAÇÃO 

“Nós não temos processos no fórum, mas os cadáveres se apresentam”, afirmou a desembargadora Lenice Bodstein, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A frase da desembargadora se refere à dificuldade, tanto nas delegacias quanto dentro do próprio Poder Judiciário, de classificar os crimes como feminicídio, tendo em vista que a lei que o estabeleceu tem apenas três anos. Até então, o crime era tratado apenas como homicídio de maneira geral.

A desembargadora conta que tem feito um trabalho de capacitação com os próprios escrivães de justiça para que possam identificar quando se trata de um processo envolvendo a questão do gênero.

Em levantamento feito este ano pelo TJ-PR, apresentado durante a Jornada Maria da Penha pela desembargadora Lenice Bodstein, foram identificadas 324 ações penais de feminicídio. A cidade de Londrina e a capital Curitiba apresentavam mais de 20 ações, enquanto 61 juízos não apresentavam nenhum caso. Na opinião da juíza auxiliar da Presidência do CNJ Andremara dos Santos, o Judiciário e o CNJ têm se esforçado para coletar dados fidedignos e retirar da invisibilidade o que antes era tolerado. “O Judiciário aprimorou e refinou mecanismos de coleta de dados e procurou-se adequar a perspectiva de gênero”, diz a juíza auxiliar.

Outra iniciativa do TJPR apresentada pela desembargadora Bodstein é a tradução, para línguas indígenas de povos de Laranjeiras do Sul, da Lei Maria da Penha. “A tradução será muito importante para que mulheres dos povos Kaingang e Guarani possam conhecer os seus direitos”, diz a desembargadora.  (Reprodução matéria de Luiza Fariello - Agência CNJ de Notícias)




terça-feira, 20 de novembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1752883
Fonte: STJ Notícias 

terça-feira, 13 de novembro de 2018

LEGISLAÇÃO: Lei Geral de Proteção de Dados.



Hoje estivemos no evento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados idealizado pela @redal@ws. Um encontro pensado e apresentado pela @lloc.adv e @rft.advogada com a explanação da Dra. Ana Clara Chicrala e da pesquisadora júnior do ITS Ana Lara Galhano.

O assunto é extremamente profundo e interessante e gera grande reflexão na nossa responsabilidade quanto à preservação dos dados pessoais.


O Brasil é o 2o país do mundo que mais sofre com vazamento de dados por negligência do usuário.

Dentre os inúmeros conhecimentos adquiridos foram apresentados alguns problemas atuais da nossa realidade como:

✔Desconhecimento tecnológico por parte das autoridades;
✔Termos de uso abusivos;
✔Consumidor mal informado; etc.

O tratamento de dados é um tema que impacta diretamente na nossa dinâmica social.

A LGPD entrará em vigor em fevereiro de 2020, mas a necessidade de observação da matéria e a consequente responsabilidade pelos atos de prevenção é imediata! 

#direito #tecnologia #lgpd #redelaws #informacao #cidadania #advocacia #legislacao #advogadas #vidadeadvogada #juri_dicas

terça-feira, 6 de novembro de 2018

DIREITO SECURITÁRIO: Em caso de suicídio, a seguradora deve indenizar?



A resposta é ... DEPENDE!

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. 

O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.


A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.


O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:


Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.



Diante do novo enunciado, após os dois anos de seguro, a seguradora será obrigada a pagar a indenização, mesmo que exista cláusula expressa no contrato dizendo o contrário. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

VÍDEO: Semana Nacional de Conciliação. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS





O vídeo de hoje não é uma resposta a um questionamento, mas é uma dica! De 05 a 09 de novembro acontece a XIII Semana Nacional de Conciliação em todo o País. A Semana Nacional de Conciliação é uma campanha realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2006, envolvendo os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.

E o tema nos remete a um assuntoque sempre destacamos aqui: os métodos adequados de solução de conflitos. A conciliação é um deles.

Nós já fizemos um post sobre as diferenças entre os métodos e seus benefícios. Segue link https://juridicascanal.blogspot.com/2017/03/litigar-faz-mal-saude.html

Se você tem um conflito, judicializado ou não, converse com o seu advogado sobre a possibilidade de utilização de um desses métodos e verá que os resultados podem ser extremamente valiosos
para todos os envolvidos!

#informacao #cidadania #cnj #semanadeconciliacao #conciliacao #mascs #juri_dicas #advocacia #advocacia4.0 #advogados #advogadas #vidadeadvogada

terça-feira, 30 de outubro de 2018

DIREITO SISTÊMICO.





Hoje nosso canal esteve na palestra  ‘’DIREITO SISTÊMICO E CONSTELAÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO, que ocorreu na Câmara Privada de Mediação e Arbitragem – CASA, com a presença do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro André Tredinnick, do Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/RJ Sérgio Alexandre Cunha Camargo e da psicóloga e consteladora  Maria Lúcia Falcão Vasconcellos. 

Direito Sistêmico é uma expressão de autoria do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sami Storch, pioneiro na aplicação das constelações familiares no sistema judiciário brasileiro. Em junho deste ano, o magistrado expôs mais sobre o tema para site CONJUR, no texto intitulado “Direito sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos”. Entenda mais sobre o assunto no trecho do texto reproduzido abaixo:.

“O Direito sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que vê cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente façam parte (família, categoria profissional, etnia, religião etc.) e busca encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio.

Há temas que se apresentam com frequência: como lidar com os filhos na separação, as causas e soluções para a violência doméstica, questões relativas à guarda e alienação parental, problemas decorrentes do vício (em geral relacionado a dificuldades na relação com o pai), litígios em inventários nos quais se observa alguém que foi excluído ou desconsiderado no passado familiar, entre outros. Cada um dos presentes, mesmo os que se apresentavam apenas como vítimas, pode frequentemente perceber de forma vivenciada que havia algo em sua própria postura ou comportamento que, mesmo inconscientemente, estava contribuindo com a situação conflituosa. Essa percepção, por si só, é significativa e naturalmente favorece a solução.

Em ações de família, muitas vezes uma constelação simples, colocando representantes para o casal em conflito e os filhos, é suficiente para evidenciar a existência de dinâmicas como a alienação parental e o uso dos filhos como intermediários nos ataques mútuos, entre outros emaranhamentos possíveis. Essas explicações têm se mostrado eficazes na mediação de conflitos familiares e, em cerca 90% dos casos, as partes reduzem resistências e chegam a um acordo.

Em alguns tribunais, no Ministério Público e na Defensoria Pública, vêm sendo realizadas experiências na área criminal, com o objetivo de facilitar a pacificação dos conflitos e a melhoria dos relacionamentos, incluindo réu, vítima e respectivas famílias. As constelações têm servido de prática auxiliar no trabalho com a Justiça restaurativa, ajudando a preparar as partes e a comunidade envolvidas para que possam dar um encaminhamento adequado à questão. No âmbito penitenciário, multiplicam-se as práticas visando proporcionar aos presos uma oportunidade de compreender as dinâmicas ocultas por trás do padrão criminoso e enxergar onde está o amor que, de forma cega, os fez repetir os comportamentos antissociais já ocorridos em gerações passadas, na história da própria família. As reações dos participantes têm indicado resultados notáveis.”

Independentemente da aplicação da lei penal, acredito que as constelações possam reduzir as reincidências, auxiliar o agressor a cumprir a pena de forma mais tranquila e com mais aceitação, aliviar a dor da vítima e, quem sabe, desemaranhar o sistema de modo que não seja necessário outra pessoa da família se envolver novamente em crimes, como agressor ou vítima, por força da mesma dinâmica sistêmica.

Resultados
Durante e após o trabalho com constelações, os participantes têm demonstrado boa absorção dos assuntos tratados, um maior respeito e consideração em relação à outra parte envolvida, além da vontade de conciliar — o que se comprova também com os resultados das audiências realizadas semanas depois e com os relatos das partes e dos advogados da comarca.

A aplicação do Direito sistêmico como forma de resolução de conflitos é uma realidade que vem alcançando resultados positivos e atraindo cada vez mais profissionais adeptos da prática nas demandas em que atuam.  




 FONTE:
<https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/sami-storch-direito-sistemico-euma-luz-solucao-conflitos> acessado em 30 OUT 2018

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍDEO: Dívida de Alimentos Avoengos. Cristina Cruz. Juri_DICAS




AVÓS PODEM SER PRESOS POR DEIXAR DE PAGAR ALIMENTOS PARA SEUS NETOS?
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a execução não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora. A decisão foi de conceder Habeas Corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos que deixou de pagar a pensão aos netos. Desde 2009, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos menores, pagando as mensalidades escolares e cursos extracurriculares.

Mas, em 2014, o casal deixou de pagar. Segundo a ministra Nancy, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos não garante que, em caso de inadimplemento, a execução deva seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças.

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O STJ não divulga o número de processos de Direito de Família
.
.
.
#direitodasfamilias #alimentos #prisao #penhora #expropriacao #JURI_DICAS #cidadania #informacao #idoso

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DIREITO DO IDOSO: O consumidor idoso goza de alguns direitos específicos amparados pelo CDC e Estatuto do Idoso




Como em outubro foi promulgada a Lei 10.741/2003, que estabeleceu a criação do Estatuto do Idoso e também se comemora o Dia do Idoso, nada mais relevante do que falar sobre os direitos específicos dessa parcela tão importante da população.  Por isso, resolvemos compartilhar o guia de referência rápida que o IDEC preparou para a população idosa.
"A população idosa, com 60 anos ou mais, conta com direitos específicos quando o assunto é consumo, já que em seu favor, juntam-se outras leis, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Este último trouxe, de forma inédita, princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às pessoas com mais de 60 anos e regulou direitos específicos para essa população. 

Apesar disso, pouco se fala sobre os direitos dos consumidores da terceira idade.  Por isso, preparamos um guia com os principais direitos do consumidor idoso no Brasil, que garantem que a pessoa idosa possa aproveitar sua vida de maneira mais plena, estando menos sujeita aos contratempos e ocasionais problemas relacionados à prestação de serviço.  

Se você é idoso, faça valer os seus direitos. Se você tem menos de 60 anos, saiba quais serão os seus direitos no futuro e compartilhe este guia com amigos e familiares. Confira! 

SAÚDE
 
Acompanhante em internação
É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na rede privada.

O que fazer?
  • Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie. 
  • Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde
A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com um idoso. 

O que fazer?
  • Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também a Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.
 
O que fazer?
  • Se você passar por uma dessas situações, procure o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.

O que fazer?
  • Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não.
  • Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
 
TRANSPORTE
 
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.)
É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito. Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.

O que fazer?
  • Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
 
Transporte coletivo interestadual gratuito
Cada ônibus deve reservar duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos. Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
 
O que fazer?
  • Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km. 
  • No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação. 
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
  • Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
 
Vagas reservadas em estacionamentos
É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.
 
O que fazer?
  • Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
  • Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
 
Vagas reservadas em vias públicas
Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
 
O que fazer?
  • Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro. 
  • Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
 
CULTURA E LAZER
 
Direito a meia entrada
O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. Basta a apresentação de carteira de identidade.
 
O que fazer?
  • Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
  • Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
   
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
 
Prioridade no atendimento
Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado
 
O que fazer?
  • Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
  • Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
 
PROGRAMAS HABITACIONAIS
 
Reserva de unidades
É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.
 
O que fazer?
  • Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
 
FINANCIAMENTO
 
Empréstimo consignado
As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
  • As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • As taxas máximas são de 2,08% ao mês, para o empréstimo, e 3% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • O número máximo de parcelas é de 72 meses;
As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo."

Fonte: IDEC ( https://idec.org.br/especial_idoso)