DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Troca de produto em caso de vício.



Fim de ano é tradicionalmente uma época de presentear pessoas queridas. Não raramente alguns produtos apresentam vícios, saiba o que fazer se isso acontecer:

1.    Identificar se o vício é aparente (de fácil constatação) ou oculto (de difícil constatação no momento da aquisição, manifestando-se somente após o uso);

2.    Procurar o fabricante ou fornecedor;

3.   Observar o prazo de reclamação de 30 dias para bens não duráveis (ex: alimentos) e 90 dias para bens duráveis (ex: eletrodomésticos), contados da entrega efetiva, se vício aparente, ou do momento da descoberta, se vício oculto;

4.   Solicitar que o vício seja sanado no prazo de 30 dias. Não sendo resolvido, solicitar a substituição do produto, a devolução do valor pago corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional no preço, alternativamente.

Caso não alcance a solução do problema, a judicialização é somente umas das formas de solução da questão, sendo recomendável buscar anteriormente os meios não contenciosos de solução de conflitos (vide posts em nosso blog).

Fique atento e procure sempre a orientação de um profissional qualificado!

Fonte:https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-o-que-e-vicio-oculto



            (REPRODUÇÃO)


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Você conhece a plataforma www.consumidor.gov.br?




📌As postagens de "férias" começam com uma dica super útil e normalmente eficiente para o consumidor.
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Você conhece ou já usou a plataforma consumidor.gov.br? Queremos saber!!!!!!!!
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Bem, esse site é um canal alternativo para solução de problemas de consumo, mantido pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) para interação direta entre consumidor e empresas cadastradas no sistema.
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Você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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Além disso, o consumidor tem acesso às últimas reclamações registradas, pode consultar o desempenho das empresas, ver a lista das empresas participantes, entre outras informações.
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Se o problema não for resolvido, a empresa precisará dar uma justificativa. Caso o consumidor não fique satisfeito, poderá ingressar com medida judicial e salientar a tentativa frustrada de autocomposição.
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ATENÇÃO! O serviço prestado pelo site é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo, via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores por meio de seus canais tradicionais de atendimento.
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A autocomposição tem ganho espaço por permitir uma solução normalmente rápida e positiva para o consumidor e faz parte do sistema multiportas de solução de conflitos.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: O credor de alimentos capaz poderá decidir em face de quem pretende entrar com ação de cobrança



Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em ações de alimentos propostas por credores maiores ou capazes, caberá somente à eles definir em face de quem será proposta a cobrança. Logo,se o credor não propuser a ação em face de todos os coobrigados, a mesma tramitará somente em face do réu indicado na inicial.
 
Segundo informação disponível no site do STJ, para a Ministra Nacy Andrighi, "ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele."


Ressalta ainda a magistrada, que a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.


No caso em tela, segundo o site, "a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”.
  
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Site STJ (STJ Notícias de 4/12/2018)