DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

MEDIAÇÃO: A partir de agora será possível usar a mediação e arbitragem para definir valores nas desapropriações


Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/8).
Após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização.
O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.
Caso opte pela mediação ou arbitragem, o particular poderá indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente).

Vetos
Entre os trechos vetados pelo presidente está o que previa que os os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Segundo a justificativa do veto, os artigos que preveem o adiantamento dos honorários pelo poder público contrariam o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.
Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.
Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem.
A Presidência da República alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.
Para advogada Thaís Marçal, a lei vem em boa hora, haja vista que o momento é de fomento à adoção de justiça multiportas no direito público. "A arbitragem neste cenário é um ganho institucional para o poder público, como para os particulares, não dependendo unicamente de solução judicial", afirma.
Na avaliação da advogada, o presidente acertou nos vetos. “A arbitragem é a eleição da justiça privada. O veto presidencial está coadunado com os princípios basilares que norteiam sua execução. Há que existir paridade de armas em matéria de escolha pela via arbitral, devendo caber a mesma escolha para o poder público e para o particular."

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2019, 11h59
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO PARENTAL: Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.




O Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, sofreu recente alteração pelo Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019.  Uma das principais mudanças diz respeito a idade para que o reconhecimento ocorra diretamente perante o Oficial de Registro. Pelo novo provimento o reconhecimento é autorizado para pessoas com mais de 12 anos, antes, esse reconhecimento era autorizado para qualquer idade.


Outra alteração diz respeito a apuração e apresentação de documentos. O novo provimento determina que “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”


A ausência desses documentos não impede o registro, no entanto o Registrador terá a responsabilidade de atestar de que forma o vínculo foi apurado. Por fim, o Ministério Público passa a ser destinatário do expediente para emitir parecer sobre o reconhecimento requerido.


As alterações embora em pequeno número são extremamente relevantes e trazem debates sobre os avanços ocorridos no reconhecimento das diversas formas parentais e na estabilização dessas relações. Qual a sua opinião sobre o tema?