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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO PARENTAL: Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.




O Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, sofreu recente alteração pelo Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019.  Uma das principais mudanças diz respeito a idade para que o reconhecimento ocorra diretamente perante o Oficial de Registro. Pelo novo provimento o reconhecimento é autorizado para pessoas com mais de 12 anos, antes, esse reconhecimento era autorizado para qualquer idade.


Outra alteração diz respeito a apuração e apresentação de documentos. O novo provimento determina que “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”


A ausência desses documentos não impede o registro, no entanto o Registrador terá a responsabilidade de atestar de que forma o vínculo foi apurado. Por fim, o Ministério Público passa a ser destinatário do expediente para emitir parecer sobre o reconhecimento requerido.


As alterações embora em pequeno número são extremamente relevantes e trazem debates sobre os avanços ocorridos no reconhecimento das diversas formas parentais e na estabilização dessas relações. Qual a sua opinião sobre o tema?

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