DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

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terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Compartilhando a guarda do pet


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DIREITO CONTRATUAL: Contrato de Locação por Temporada de Imóvel Urbano




Hoje vamos falar de locação por temporada de imóvel urbano. O que é e quais as suas características?



A locação por temporada nada mais é que uma locação destinada ao uso do imóvel por um curto espaço de tempo e com condições diferenciadas em razão desse fato. A primeira e principal característica deste tipo de contrato é a obrigatoriedade de estar limitado ao prazo de 90 dias. Caso haja necessidade de um período maior, a locação deverá ser realizada seguindo os critérios da locação tradicional, no entanto, pode-se acrescentar cláusulas que viabilizem uma rescisão antecipada obedecendo determinados critérios.

Outra característica importante dessa modalidade de contratação é a possibilidade do locador receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis. Note-se que isso é uma possibilidade e liberalidade do locador, caso ele não queira, poderá receber após, normalmente.

Se o prazo da locação se encerrar e o locatário não  desocupar o imóvel, o locador deverá ajuizar a ação de despejo em até trinta dias. Ultrapassado esse período sem a ação correspondente, a locação prorrogar-se-á automaticamente, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado, submetendo-se a todas as regras aplicáveis àquela forma de contratação.

Reitera-se a necessidade de, antes de firmar qualquer compromisso contratual, buscar a orientação de um advogado especializado na matéria visando elidir ou minimizar consideravelmente o risco de desavença posterior. 

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Célia Regina Dantas é Advogada, Gestora Jurídica, Sócia Fundadora do escritório CR Dantas Advogados e Mediadora de Conflitos.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida


A recente tragédia que matou várias pessoas na Cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, e a real inviabilidade de se localizar todos os corpos atingidos e soterrados pelo "mar de lama", faz surgir o questionamento sobre como atestar a morte desses desaparecidos.


Por isso, achamos importante falar sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

O óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, desastres da natureza e todo evento, natural ou não, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: 
a) o desaparecimento da pessoa; 
b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; 
c) prova da presença no local em que ocorreu o perigo; 
d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC) - ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nesse caso, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e especialista em mediação de conflitos