DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 31 de julho de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Poupadores de planos econômicos poderão aderir a acordo para receber perdas sofridas



Durou quase 30 anos a espera de milhões de brasileiros que sofreram perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência dos planos econômicos implementados entre os anos de 1987 e 1991. Em 11 de dezembro de 2017, o Idec, a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) chegaram a um acordo, mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União).
Em 1º de março de 2018, o documento foi homologado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), após apreciação dos ministros em plenário, e começou a valer em 12 de março, quando a decisão foi publicada.
O acordo prevê o ressarcimento a todos os poupadores, independentemente de vínculo com as associações signatárias, prejudicados pelos Plano Bresser, Verão ou Collor II que ingressaram na Justiça com ações individuais ou que executaram sentenças de ações civis públicas ou coletivas dentro dos prazos legais.
O termo é voluntário: trata-se de uma opção para quem quiser encerrar as disputas judiciais.
Quem aderir ao acordo concordará com os critérios fixados para o cálculo do ressarcimento, que variam conforme o plano econômico.
Para valores até R$ 5 mil, o pagamento será integral e à vista; indenizações acima desse patamar terão descontos de 8% a 19% e poderão ser parceladas entre três e cinco vezes, a depender do montante.
A adesão será escalonada em 11 lotes, separados de acordo com o ano de nascimento do poupador, a fim de que os mais idosos possam receber primeiro. Porém, aqueles que executaram ações em 2016, serão contemplados no último lote, independentemente da idade.
Se você é poupador e entrou com ação judicial até 2016 e tem interesse em aderir ao acordo, acesse o site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para obter informações detalhadas.

Fonte: IDEC e Portal Pagamento da Poupança

sexta-feira, 27 de julho de 2018

VÍDEO: Adoção Póstuma. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS.






O ‘ Juri_DICAS responde’ de hoje atende a sugestão de um seguidor que propôs o tema ADOÇÃO PÓSTUMA.

A adoção póstuma é possível e tem previsão no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Nada obstante o dispositivo citar “no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, a adoção póstuma é factível mesmo antes de iniciado o processo, conforme entendimento do STJ.

Para o Superior Tribunal de Justiça, nas situações excepcionais onde a filiação socioafetiva
restar comprovada de forma inequívoca, bem como a intenção do falecido em realizar o procedimento, a adoção póstuma deverá ser concedida.

O entendimento vai ao encontro da situação real da família requerente e considera o princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que o indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida.


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terça-feira, 24 de julho de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Validade da anuidade do cartão de crédito.



É comum sabermos a data de validade do nosso cartão de crédito, mas não a validade da anuidade que pagamos pelo uso desse cartão, seja de forma única ou parcelada.

Quando realizada de forma parcelada, o que representa a maioria dos casos, a cobrança vem muitas vezes diluída na fatura de forma quase que ininterrupta, não deixando claro para o consumidor de quando a quando o valor pago se refere. Na mesma linha, os reajustes nem sempre são informados de forma absolutamente clara para o leigo.
Visando uma maior proteção ao consumidor o Projeto de Lei (PL) do Senado nº 127/2018 propõe que as empresas emissoras de cartão de crédito informem o valor da anuidade cobrada diretamente na fatura mensal enviada, bem como informem a data de validade da anuidade vigente. Os reajustes dos valores dessas anuidades também deverão ser comunicados em até 45 dias antes da entrada em vigor.
O autor do projeto “justifica que o projeto está em consonância com os princípios da transparência das relações de consumo e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
"Muitas vezes, tais valores são muito mais elevados do que se pagava, o que pode até prejudicar o equilíbrio orçamentário das famílias de menor poder aquisitivo", pondera, na justificativa do projeto.”
O PL terá avaliação terminativa na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Fonte/ Reprodução Parcial: Agência Senado


sexta-feira, 20 de julho de 2018

VIDEO: Prestação de contas de verba alimentar.JurI_DICAS. Cristina Cruz




No 'Juri_DICAS responde' de hoje o assunto será Prestação de Contas de verba alimentar.
Nessa semana um seguidor questionou sobre a possibilidade de requerer prestação de contas dos alimentos que ele paga para a filha, suspeitando que a mãe da menor não esteja usando bem a verba recebida. 

Bem, antes da Lei da Guarda Compartilhada, os tribunais em sua quase totalidade negavam a ação de prestação de contas da pensão alimentícia, alegando que os alimentos já haviam sido discutidos quando da sua fixação.  

No entanto, desde a edição da Lei 13.058/2014, que inseriu o § 5° ao art. 1.583 do Código Civil, pai ou a mãe que não detenham a guarda unilateral poderão solicitar informações e também a prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. 

Resumindo, hoje é possível requer prestação de contas sobre todos os assuntos relacionados à formação, saúde física e psicológica e educação do filho e não apenas sobre os gastos com a pensão alimentícia. 

O primeiro passo é notificar judicial ou extrajudicialmente o outro genitor para que preste informações sobre as despesas realizadas com os alimentos, devendo apresentar todos os demonstrativos de gastos e planilha contábil.

Porém, é importante esclarecer que a ação de exigência na prestação de contas só deverá ser proposta após a notificação, pois assim é dada a chance do genitor administrador prestar contas espontaneamente. 

Na prática, a prestação de contas acabará servindo como eventual revisão do valor dos alimentos e ainda poderá gerar conflitos por falta de confiança entre as partes. Por isso, todo cuidado é indicado nessa relação

terça-feira, 17 de julho de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA: Filhos de relacionamentos diferentes podem receber pensões alimentícias de valores distintos pagos pelo mesmo pai



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime, levou em consideração a capacidade financeira das mães.
O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.
“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, afirmou a ministra.
Rafael Calmon Rangel, juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ressaltou que a decisão demonstra com perfeição a necessidade de que todo e qualquer texto normativo seja interpretado adequadamente, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicado ao caso.
Isto porque, de acordo com o juiz, “o que o art. 227 caput e §6º da Constituição Federal proíbe é o tratamento discriminatório entre filhos, não o tratamento meramente diferenciado e justificado à luz das particularidades de cada caso. Aquele é prejudicial e deve ser coibido; este, saudável e deve ser estimulado. Afinal, ninguém é absolutamente igual a ninguém. Se é assim que as coisas são na vida, o Direito deve refletir essa imagem, permitindo que os alimentos sejam fixados de modo diferente para cada situação, de acordo com o binômio capacidade x necessidade (CC, art. 1.694, §1º)”, afirma.
E apesar de concordar que as capacidades financeiras das mães também sejam levadas em consideração em casos como esse, Rafael Calmon Rangel diz que o foco não deve ser direcionado às mães ou aos pais isoladamente. Mas sim à capacidade financeira e as especificidades de todos os responsáveis pelo sustento, inclusive quando existirem filhos de relacionamentos diferentes.
“O que deverá ser levado em conta é a particularidade de cada caso. Como realçado no próprio voto da Min. Nancy Andrighi, um filho portador de doença congênita pode receber valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção. O mesmo pode ocorrer com recém-nascidos em contraposição aos jovens que se encontrem inseridos no mercado de trabalho. Logo, se ambos os pais de um mesmo filho possuem rendas próprias, mas a mãe/o pai do filho nascido de outro relacionamento não, natural que os valores ou percentuais sejam fixados de forma diferente para cada uma dessas crianças e assim por diante’, reitera.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

sexta-feira, 13 de julho de 2018

VIDEO: Cobrança Antecipada de Aluguéis. Célia Dantas. Juri_DICAS.



Ola! O Juri_DICAS responde de hoje esclarece o questionamento de um seguidor que é locador de um imóvel residencial urbano e quer saber se pode fazer a cobrança antecipada dos aluguéis, o que, no entendimento dele, seria uma forma de tentar diminuir o risco de inadimplência.  A lei de locações urbanas, Lei nº 8245/91, veda a cobrança antecipada de aluguéis nas locações comuns, estipulando inclusive que essa ação constitui contravenção penal. No entanto, a cobrança antecipada é autorizada em duas situações, a primeira delas é quando se tratar de locação por temporada, e a segunda, sendo efetuada até o sexto dia útil do mês vincendo, quando o contrato não tiver garantia prevista. Nessas duas hipóteses, a cobrança poderá ser realizada.
Vale lembrar que a oferta espontânea de pagamento pelo locatário e a aceitação pelo locador não constitui contravenção penal, mas deve ser manifestada de forma expressa para não gerar dúvidas.
Veja o que diz a lei:
“Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.
“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.
“Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
(...)
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada”.
"Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato".


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terça-feira, 10 de julho de 2018

LEGISLAÇÃO: Uso de documento eletrônico para embarque em voos domésticos.





Em época de férias, as atenções se voltam para todos os temas relativos ao melhor aproveitamento desses dias e dentre eles está o mais aguardado por quase todos: as viagens!

Uma boa notícia para os viajantes é que agora há menos um item para se preocupar na hora de realizar o check - in na companhia aérea. A
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil liberou o uso de documentos de identificação eletrônicos para embarque nos voos nacionais. Para viajar entre as cidades brasileiras, poderá ser apresentada a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), o Documento Nacional de Identidade Digital (DNI) ou o Título de Eleitor Eletrônico (e-Título).
Outra informação importante e que já foi tema de postagem aqui do canal, é que o uso do nome social também será aceito nos documentos eletrônicos.  
Veja abaixo trecho da matéria divulgada pela Assessoria de Comunicação da ANAC:
“Após análise técnica e normativa sobre os documentos de identificação em suporte eletrônico atualmente disponíveis, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) concluiu que eles podem ser apresentados pelos passageiros às empresas aéreas na hora do embarque em voos domésticos. Todas as companhias, bem como a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), foram comunicadas sobre a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), do Documento Nacional de Identidade (DNI) e do Título de Eleitor eletrônico.
(...)
De acordo com a norma, “o passageiro deverá apresentar para embarque documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro", o que vale para todos os documentos de identificação.
(...)
A comunicação aos passageiros sobre a aceitação de documentos eletrônicos durante o embarque deve ser feita pelas próprias empresas aéreas, que deverão também providenciar a respectiva adequação de suas páginas eletrônicas na internet, a fim de informar o consumidor. Vale ressaltar que tais documentos serão aceitos somente em voos domésticos realizados dentro do território brasileiro.
Nome social
O uso do nome social também será aceito em documentos eletrônicos, desde que a alteração do registro conste no documento de identificação apresentado no momento do embarque. A facilidade já pode ser utilizada no caso do Título de Eleitor eletrônico, conforme entendimento do TSE.
Em atenção às demandas do Ministério dos Direitos Humanos, outras medidas estão sendo estudadas pela ANAC em conjunto com as Secretarias Nacionais para melhor atendimento no transporte aéreo”.

Reprodução:
PORTAL ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL


                                                                                                                      
Célia Regina Dantas – Advogada, Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

VIDEO: Doação inoficiosa. Cristina Cruz. Juri_DICAS



DOAÇÃO INOFICIOSA
No “Juri_DICAS responde” de hoje, dou continuidade ao vídeo sobre Herança. A mesma cliente daquele vídeo insiste em doar todo o seu patrimônio, desconsiderando a existência dos herdeiros necessários, e quer saber o que pode acontecer.
Bem, no direito brasileiro é considerada nula a doação que exceder a parte disponível do patrimônio do doador, conforme determina o artigo 549, CC.
Significa dizer que a pessoa que tem herdeiros necessários NÃO tem possibilidade de doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade, ficando limitada a doar metade do seu patrimônio.

Caso essa determinação seja descumprida, a doação poderá ser anulada no que ultrapassar a parte disponível (metade do patrimônio), por requerimento judicial dos herdeiros.
Se, porém, o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar a totalidade de seu bens? Sim, desde que respeitada a regra do artigo 548,CC, que exige reserva de parte do patrimônio ou renda suficiente para garantir a subsistência do doador.
Por fim, é importante esclarecer que a mesma regra da doação inoficiosa existe para a elaboração de testamentos, de forma que o testador não poderá dispor de mais de metade de seus bens em testamento, se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro).
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"A informação aqui contida não considera as peculiaridades do caso e não substitui a consulta com um advogado".


Cristina Cruz é advogada colaborativa em Direito das Familias e Sucessões e Mediadora de Conflitos

terça-feira, 3 de julho de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cobrança de mensalidades durante as férias é legal?



Essa é a pergunta do momento.  Todo ano a mesma dúvida: a cobrança de mensalidade durante as férias é legal?

Então, para começar bem as férias vamos sanar essa questão de uma vez por todas.

Quando matriculamos os filhos na escola, atividade extracurricular ou contratamos o transporte escolar, é normal que exista um contrato com todas as regras e forma de pagamento da anuidade do serviço.  

Sendo assim, desde que o consumidor seja informado antecipadamente e de forma clara, não há ilegalidade na cobrança. O mesmo vale para mensalidades diferenciadas cobradas pelas instituições de ensino durante períodos de recesso de meio de ano. Ainda que o aluno não frequente as aulas, o serviço continua sendo prestado e não pode ser suspenso.

Caso não haja contrato, essas informações devem ser prestadas de outra forma – por informativos ou até pelo site da empresa ou escola contratada - garantindo que o consumidor tome prévio conhecimento do fato. Se o consumidor não foi devidamente avisado e for surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, pode contestá-la devido à infração ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, sugerimos que procure a contratada e questione a cobrança.

Aqui vale a regra de ouro da relação de consumo: COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO. Boas férias!

Cristina Cruz é advogada colaborativa e mediadora de conflitos
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Fonte: IDEC