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sexta-feira, 13 de julho de 2018

VIDEO: Cobrança Antecipada de Aluguéis. Célia Dantas. Juri_DICAS.



Ola! O Juri_DICAS responde de hoje esclarece o questionamento de um seguidor que é locador de um imóvel residencial urbano e quer saber se pode fazer a cobrança antecipada dos aluguéis, o que, no entendimento dele, seria uma forma de tentar diminuir o risco de inadimplência.  A lei de locações urbanas, Lei nº 8245/91, veda a cobrança antecipada de aluguéis nas locações comuns, estipulando inclusive que essa ação constitui contravenção penal. No entanto, a cobrança antecipada é autorizada em duas situações, a primeira delas é quando se tratar de locação por temporada, e a segunda, sendo efetuada até o sexto dia útil do mês vincendo, quando o contrato não tiver garantia prevista. Nessas duas hipóteses, a cobrança poderá ser realizada.
Vale lembrar que a oferta espontânea de pagamento pelo locatário e a aceitação pelo locador não constitui contravenção penal, mas deve ser manifestada de forma expressa para não gerar dúvidas.
Veja o que diz a lei:
“Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.
“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.
“Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
(...)
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada”.
"Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato".


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