DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 30 de julho de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJRJ decide que tarifa anual de cemitérios municipais deve ser paga apenas nos contratos a partir de 2014


A tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do Decreto Municipal nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu expressamente a tarifa. A decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio vale a partir de hoje. De acordo com a decisão, que declarou parcialmente a inconstitucionalidade dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do decreto e vale a partir de hoje, os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados. 

“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz Zveiter. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que alegou que a instituição da cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000

terça-feira, 16 de julho de 2019

REGISTRO CIVIL: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial



Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza. 

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. 

Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 29 anos do ECA.



O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, completou 29 anos no ultimo sábado.

Apesar de ainda sofrer diversas limitações que impedem sua aplicabilidade de forma ampla e eficaz, o estatuto é um marco histórico e de evolução social.

O diploma consubstancia em seu artigo 4º que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Embora tais direitos, infelizmente, sofram diversos e constantes ataques, a mudança cultural que o diploma realizou e continua a realizar, demonstra o quanto a sua existência é um símbolo de progresso moral.

Lamentavelmente, por falta de conhecimento, ainda se encontra arraigado em diversos locais e círculos, a ideia de que o ECA é voltado somente para defesa de crianças em estado de vulnerabilidade ou que cometeram algum ato infracional.

É preciso disseminar o conhecimento de que o ECA é para todas as crianças e adolescentes, independente do estado, condição social, ou estrutura em que se encontrem e, PRINCIPALMENTE, que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser tratados com  absoluta IGUALDADE entre si.

Assim determina o artigo 3°, parágrafo único da Lei: "Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem". 

O dia em que conseguirmos implantar a cultura de priorização da infância e da adolescência de forma séria, comprometida e responsável, teremos uma sociedade moralmente madura, pronta e apta para realizar grandes feitos.


Parabéns para esse importante diploma que continua a servir de base para excepcionais realizações em prol dos pequenos brasileiros!



Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.