DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 29 de maio de 2019

ADOÇÃO - CONHEÇA E ENTENDA O PROCEDIMENTO.



No último dia 25 de maio foi comemorado o Dia Nacional da Adoção. Para entender melhor esse procedimento, é necessário conhecer como funciona o CNA - Cadastro Nacional de Adoção e quais os passos futuros para a formação da família. 

O que é o CNA – Cadastro Nacional de Adoção?

“O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, constitui um instrumento seguro e preciso para auxiliar as varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. No CNA estão concentradas as informações referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes aptos a serem adotados. A finalidade deste cadastro é agilizar os processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas, e viabilizar a implantação de políticas públicas relacionadas ao tema com maior precisão e eficácia. O instrumento amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes cadastrados, facilitando, assim, a adoção de crianças e adolescentes em qualquer comarca ou Estado da Federação”  


Como posso ser incluído(a) no CNA?

Para estar no CNA é preciso realizar um processo de habilitação para adoção. Esse processo tramita na Vara da Infância e Juventude da sua localidade e inclui a participação em reuniões informativas, avaliação psicossocial, dentre outros procedimentos. O interessado deve procurar a respectiva Vara onde obterá todas as informações pertinentes.

É caro ingressar com o processo de habilitação e com o processo de adoção?

O processo de habilitação e o processo de adoção são isentos de custas.

Posso indicar o perfil da criança que gostaria de adotar?

Sim, pode e deve. O perfil deve refletir exatamente o seu desejo e a sua capacidade.  Nas reuniões para o processo de habilitação o interessado poderá tirar todas as suas dúvidas quanto ao perfil pretendido e conhecer todas as questões relacionadas.


Como se dá o trâmite processual até a efetiva Adoção?

1-  O procedimento inicia-se com a habilitação e inserção no cadastro de adoção. O pretendente deve entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência para solicitar a lista de documentos necessários e participar das reuniões informativas.

2- Após a fase inicial, o pretendente passará pelas avaliações psicossociais com as equipes especializadas das Varas da Infância e Juventude. Com o laudo das equipes e o parecer do Ministério Público, o processo seguirá para decisão do juiz.


3-  Havendo sentença favorável o pretendente estará devidamente habilitado. A partir de então, será inserido no cadastro de adoção e deverá aguardar a ligação da Vara da Infância sobre a criança e o adolescente com o perfil desejado. Em alguns casos é possível a realização de busca ativa - busca de famílias para as crianças e adolescentes acolhidos que se encontram em condições de serem adotados, mas não possuem um número amplo de pretendentes cadastrados (vide http://queroumafamilia.mprj.mp.br/apresentacao).


4-  Chegado o momento, o pretendente será chamado para apresentação da história do menor e, se mantido o interesse, dá-se início ao estágio de convivência!

5 - Sendo o estagio de convivência satisfatório para o menor e para o pretendente, é hora de ingressar com o pleito de adoção. Enquanto o processo não é finalizado, o pretendente obterá a guarda, o que garantirá o direito à matrícula escolar, inclusão em plano de saúde, etc.

6-  Os acompanhamentos periódicos por parte de equipe técnica ainda ocorrerão no decorrer do processo até a sentença de adoção.

7-   Com a sentença, novo registro será emitido com o nome dos agora pais, podendo ser alterado o nome (a ser avaliado) e sobrenome do menor. A nova família está constituída!

Quanto tempo dura o processo de Adoção?

Não há um tempo pré-definido, tudo dependerá do andamento de todas as fases, do perfil informado e das situações específicas de cada caso.

A Adoção pode ser revertida?

Não, a adoção é irreversível, não há nenhum tipo de risco nesse sentido para o menor ou para os pais.

Qual a renda mínima para adotar?

Não há renda mínima estabelecida, o que é averiguado é a possibilidade dos pretendentes de propiciar desenvolvimento saudável ao menor em todas as áreas.

ALGUNS EXEMPLOS DO QUE PODE E DO QUE NÃO PODE NA ADOÇÃO

PODE:

·         Adoção monoparental;
·         Adoção por casal homoafetivo;
·         Adoção de grupo de irmãos;
·         Adoção de criança com necessidades especiais;
·         Adoção de maior de idade;
·         Adoção póstuma;

NÃO PODE:

·         Adoção havendo diferença de idade menor que 16 anos entre adotante e adotando;
·         Registro direto de nascimento de menor com indicação de filiação diversa da biológica.

Todas as dúvidas dos interessados podem ser esclarecidas nas Varas da Infância da localidade onde residem. É possível, ainda, a título informativo, consultar páginas oficiais sobre o tema, como a página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna .

“Adoção não é falta de opção, adotar é optar pelo amor"


Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.



 

terça-feira, 21 de maio de 2019

DIREITO IMOBILIÁRIO: Convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783076
 
Fonte: Site da STJ 

terça-feira, 14 de maio de 2019

DIREITO CONTRATUAL: DAÇÃO EM PAGAMENTO. VOCÊ SABE O QUE É?





Dação em pagamento. Você sabe o que é?

José deve entregar a João determinada quantia ou determinado item em razão de um ajuste contratual. Por não ter o valor em espécie ou o item em questão, José quer realizar a entrega de outro item (podendo ser em valor superior ao originalmente contratado ou a quantia inicialmente devida) para adimplir a sua obrigação. José pode propor essa forma de satisfação da obrigação? João é obrigado a aceitar?

 A Dação em Pagamento é um acordo realizado entre devedor e credor, no qual este último consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Está prevista no artigo 356 do Código Civil.

“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Sendo assim, as respostas são sim e não, respectivamente. José pode propor, mas João não é obrigado a aceitar. Caso consinta, sendo entregue e recebida a coisa, extingue-se a obrigação.

Importante destacar que o exemplo citado não considera as peculiaridades da coisa entregue em substituição, devendo ser observadas as previsões constantes nos artigos 357 a 359 do Código Civil e demais disposições correlatas que vincularão o caso concreto.

Por isso, recomendamos sempre a busca por um profissional da área que possa orientar sobre o correto procedimento a ser adotado!



quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Reconhecimento de união estável com homem casado exige boa-fé



A falta de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao excluir de herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso por 17 anos com um homem casado.
  Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o homem, além de casado, mantinha convívio com sua mulher, de quem não havia se separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé. Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública e que a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.