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terça-feira, 14 de maio de 2019

DIREITO CONTRATUAL: DAÇÃO EM PAGAMENTO. VOCÊ SABE O QUE É?





Dação em pagamento. Você sabe o que é?

José deve entregar a João determinada quantia ou determinado item em razão de um ajuste contratual. Por não ter o valor em espécie ou o item em questão, José quer realizar a entrega de outro item (podendo ser em valor superior ao originalmente contratado ou a quantia inicialmente devida) para adimplir a sua obrigação. José pode propor essa forma de satisfação da obrigação? João é obrigado a aceitar?

 A Dação em Pagamento é um acordo realizado entre devedor e credor, no qual este último consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Está prevista no artigo 356 do Código Civil.

“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Sendo assim, as respostas são sim e não, respectivamente. José pode propor, mas João não é obrigado a aceitar. Caso consinta, sendo entregue e recebida a coisa, extingue-se a obrigação.

Importante destacar que o exemplo citado não considera as peculiaridades da coisa entregue em substituição, devendo ser observadas as previsões constantes nos artigos 357 a 359 do Código Civil e demais disposições correlatas que vincularão o caso concreto.

Por isso, recomendamos sempre a busca por um profissional da área que possa orientar sobre o correto procedimento a ser adotado!



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