DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

sexta-feira, 29 de junho de 2018

VÍDEO: Responsabilidade Civil da Instituição de Ensino. Célia Regina Dantas. Ju...






O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje trata de um questionamento que me foi feito essa semana por uma cliente. Ela queria saber se é possível responsabilizar a instituição particular de ensino onde o filho estuda por uma agressão cometida por outros alunos  contra o menor.

A princípio, a resposta é sim, e a fundamentação para essa responsabilidade está no artigo 932, inciso IV, e artigo 933 do Código Civil, em consonância com diversos outros dispositivos da nossa legislação, presentes no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Diretrizes Básicas da Educação e na própria Constituição Federal.

Veja o que nos diz o CC:

 
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (grifo nosso)

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

O tema não se esgota nos artigos mencionados e voltaremos a tratar dele em breve em um post específico no nosso canal. Acompanhe!!


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"A informação aqui contida não considera as peculiaridades do caso e não substitui a consulta com um advogado".


terça-feira, 26 de junho de 2018

DIREITO DIGITAL: Proteção de Dados Pessoais na Internet.






No dia 18 de junho tivemos uma live com a advogada especialista em Direito Digital Dra. Ana Paula de Moraes @demoraesadv sobre a a proteção de dados pessoais na internet. Um tema de grande importância em era de ampla utilização das redes sociais. Hoje, dia 26 de junho, a proteção de dados pessoais na era digital foi tema de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, para avaliar várias propostas sobre o assunto. O foco do debate da audiência pública foi o  Projeto de Lei de iniciativa da Câmara dos Deputados - PLC 53/2018, que possui regras semelhantes às da União Europeia, as quais entraram em vigor no último dia 25 de maio.
O projeto determina como será feita a coleta e o tratamento das informações cada vez que o usuário colocar seus dados pessoais na internet ou em aplicativos das redes sociais por exemplo. A proposta estabelece, também, multa para o vazamento de dados e propões a criação de uma autoridade nacional para fiscalizar e punir as empresas que fizerem mau uso das informações pessoais. 
O Relator das propostas que tramitam no Senado e regulamentam o uso e a proteção de dados pessoais no Brasil pretende colocar o texto do Projeto de Lei em votação no dia 3 de julho na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
“A professora da Universidade de Brasília (UnB), Laura Schertel (...), disse estar surpresa com o nível de maturidade atingido pelo assunto no Parlamento e vê riscos se a atual oportunidade de votação não for aproveitada.
— Não temos uma regulamentação geral sobre dados pessoais. Temos o código de Defesa do Consumidor, a Lei de Defesa da Concorrência e não temos como se dá o fluxo de informação. Com isso, todos saem perdendo, não só os cidadãos, mas empresas e o Estado porque não sabem qual o limite do compartilhamento de dados — opinou.
Você pode acompanhar  a tramitação do projeto pelo site www.senado.leg.br.

Célia Regina Dantas - Advogada e Mediadora de Conflitos.

Fonte: Senado Federal


sexta-feira, 22 de junho de 2018

VIDEO: Herança. Cristina Cruz. Juri_DICAS



No 'Juri_DICAS responde' de hoje o assunto é HERANÇA.
A cliente, com filhos, quer saber se pode dispor de todo seu patrimônio para quem ela quiser.
Bem, a resposta é não, né?! Mas vamos explicar o motivo.
No Direito Brasileiro existem regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio em dispor livremente dos seus bens. Daí nasce o conceito de parte legítima e disponível da herança.
Se o titular do patrimônio tiver herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuges) só será possível dispor de metade da herança. É o que diz o artigo 1.789 combinado com o artigo 1.846, do Código Civil. Portanto, chama-se de legítima a quota indisponível da herança, em razão da presença de herdeiros necessários.
A outra metade, chamada de disponível, como o próprio nome sugere, pode ser livremente disposta pelo titular do patrimônio.
Importante ressaltar que se o titular do patrimônio for casado, é necessário separar a meação de eventual cônjuge ou companheiro. Meação é direito do cônjuge ou companheiro pela comunhão que pode existir por força do regime de bens do casamento ou da união estável. Separada a meação, o resto é herança.

terça-feira, 19 de junho de 2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.
De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.
No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.
No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.
Proteção
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.
Leia o acórdão na íntegra.
Fonte: STJ

sábado, 16 de junho de 2018

VÍDEO: Maternidade e Paternidade Sociafetiva na Certidão. Célia Regina Dantas ....






Ola! O Juri_DICAS responde de hoje  atende a uma sugestão de uma amiga e seguidora nossa que propôs o tema: inclusão de maternidade  ou paternidade socioafetiva na certidão de nascimento do filho. Isso significa que a madrastra, o padastro, ou outra pessoa que efetivamente exerça a maternidade ou paternidade da criança, do adolescente ou do adulto poderá requerer ao oficial de registro civil de pessoas naturais, a inclusão do seu nome na certidão de nascimento do filho, sem necessidade de recorrer ao judiciário, o que é um grande avanço e uma adequação das normas à realidade familiar. Para isso, é necessário somente  estar de acordo com algumas condições constantes do Provimento 63 de 2017 do CNJ (artigos 10 e 11).

Veja quais são:

ü  O Requerente deverá ser maior de dezoito anos de idade, e poderá fazer a solicitação independentemente do estado civil;

ü   Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;

ü   O Requerente deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado a Certidão de Nascimento, devendo ser apresentado o documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;

ü  O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/2017 do CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de  proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais;

ü  O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado;

ü   Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o  consentimento do filho quando este for  maior de doze anos;

ü   A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado;

ü   Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local;

ü  Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil);

ü   O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.



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sábado, 9 de junho de 2018

VÍDEO: Utilização de nome afetivo. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS




O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje esclarece a dúvida de uma seguidora, moradora do Rio de Janeiro, sobre a utilização de nome afetivo, nas instituições de ensino, pela criança ou adolescente em guarda provisória para fins de adoção. Ela solicitou que a escola utilizasse o nome afetivo do menor sob sua guarda e a escola disse não poder fazê-lo.

Nome afetivo é o nome “pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento”.

No Rio de Janeiro, as instituições de ensino, saúde, cultura e lazer devem utilizar o nome afetivo da criança ou adolescente em todas as suas atividades, registrando-o em seus cadastros acompanhado do nome civil que será utilizado APENAS para fins administrativos internos. Essa determinação consta da Lei Estadual nº 7.930/18 e deve ser seguida por todas as instituições em funcionamento no Estado.

 Nas localidades em que não há legislação específica acerca desse tema, é muito importante que as instituições entendam que a utilização do nome afetivo está diretamente ligada ao saudável desenvolvimento psicossocial do menor, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que concerne a preservação da identidade e ao dever de zelar pela dignidade, salvaguardando a criança e o adolescente de qualquer situação vexatória ou constrangedora.


 
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terça-feira, 5 de junho de 2018

DIREITO PERSONALIDADE: Viúva consegue autorização para restabelecer nome de solteira



A 3ª turma do STJ autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representa grave violação aos direitos de personalidade.
A viúva ajuizou ação alegando que necessitava restabelecer seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em 2º grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.
No STJ, no entanto, os ministros entenderam diferente. Para o colegiado, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, então, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
Dívida moral
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
"Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge."

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Sociedade conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.
"Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado."

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.
Fonte: Migalhas 
Informações: STJ




segunda-feira, 4 de junho de 2018

VIDEO: Cobrança de aluguel para ex-cônjuge que usufrui exclusivamente do imóvel do casal. Cristina Cruz. Juri_DICAS




O 'Juri_DICAS responde' de hoje vai tratar sobre a possibilidade (ou não) de cobrança de aluguel para ex-cônjuge que usufrui exclusivamente do imóvel do casal.

O caso é o seguinte: A cliente se divorciou do marido, mas não fez a partilha dos bens.  Ela saiu do imóvel e o ex-marido ficou usando exclusivamente o bem.  É possível cobrar aluguel? DEPENDE das peculiaridades do caso concreto!

Segundo entendimento do STJ, é possível cobrar aluguel como forma de evitar que a partilha seja prorrogada por anos a fio, ensejando o enriquecimento sem causa daquele que ficar morando no imóvel.

Além disso, uma vez homologada a separação ou divórcio do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, que admite a indenização.

O fato de não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.