DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

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sábado, 16 de junho de 2018

VÍDEO: Maternidade e Paternidade Sociafetiva na Certidão. Célia Regina Dantas ....






Ola! O Juri_DICAS responde de hoje  atende a uma sugestão de uma amiga e seguidora nossa que propôs o tema: inclusão de maternidade  ou paternidade socioafetiva na certidão de nascimento do filho. Isso significa que a madrastra, o padastro, ou outra pessoa que efetivamente exerça a maternidade ou paternidade da criança, do adolescente ou do adulto poderá requerer ao oficial de registro civil de pessoas naturais, a inclusão do seu nome na certidão de nascimento do filho, sem necessidade de recorrer ao judiciário, o que é um grande avanço e uma adequação das normas à realidade familiar. Para isso, é necessário somente  estar de acordo com algumas condições constantes do Provimento 63 de 2017 do CNJ (artigos 10 e 11).

Veja quais são:

ü  O Requerente deverá ser maior de dezoito anos de idade, e poderá fazer a solicitação independentemente do estado civil;

ü   Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;

ü   O Requerente deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado a Certidão de Nascimento, devendo ser apresentado o documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;

ü  O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/2017 do CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de  proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais;

ü  O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado;

ü   Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o  consentimento do filho quando este for  maior de doze anos;

ü   A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado;

ü   Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local;

ü  Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil);

ü   O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.



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