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sexta-feira, 6 de julho de 2018

VIDEO: Doação inoficiosa. Cristina Cruz. Juri_DICAS



DOAÇÃO INOFICIOSA
No “Juri_DICAS responde” de hoje, dou continuidade ao vídeo sobre Herança. A mesma cliente daquele vídeo insiste em doar todo o seu patrimônio, desconsiderando a existência dos herdeiros necessários, e quer saber o que pode acontecer.
Bem, no direito brasileiro é considerada nula a doação que exceder a parte disponível do patrimônio do doador, conforme determina o artigo 549, CC.
Significa dizer que a pessoa que tem herdeiros necessários NÃO tem possibilidade de doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade, ficando limitada a doar metade do seu patrimônio.

Caso essa determinação seja descumprida, a doação poderá ser anulada no que ultrapassar a parte disponível (metade do patrimônio), por requerimento judicial dos herdeiros.
Se, porém, o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar a totalidade de seu bens? Sim, desde que respeitada a regra do artigo 548,CC, que exige reserva de parte do patrimônio ou renda suficiente para garantir a subsistência do doador.
Por fim, é importante esclarecer que a mesma regra da doação inoficiosa existe para a elaboração de testamentos, de forma que o testador não poderá dispor de mais de metade de seus bens em testamento, se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro).
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"A informação aqui contida não considera as peculiaridades do caso e não substitui a consulta com um advogado".


Cristina Cruz é advogada colaborativa em Direito das Familias e Sucessões e Mediadora de Conflitos

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