DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

MEDIAÇÃO: A partir de agora será possível usar a mediação e arbitragem para definir valores nas desapropriações


Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/8).
Após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização.
O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.
Caso opte pela mediação ou arbitragem, o particular poderá indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente).

Vetos
Entre os trechos vetados pelo presidente está o que previa que os os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Segundo a justificativa do veto, os artigos que preveem o adiantamento dos honorários pelo poder público contrariam o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.
Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.
Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem.
A Presidência da República alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.
Para advogada Thaís Marçal, a lei vem em boa hora, haja vista que o momento é de fomento à adoção de justiça multiportas no direito público. "A arbitragem neste cenário é um ganho institucional para o poder público, como para os particulares, não dependendo unicamente de solução judicial", afirma.
Na avaliação da advogada, o presidente acertou nos vetos. “A arbitragem é a eleição da justiça privada. O veto presidencial está coadunado com os princípios basilares que norteiam sua execução. Há que existir paridade de armas em matéria de escolha pela via arbitral, devendo caber a mesma escolha para o poder público e para o particular."

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2019, 11h59
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO PARENTAL: Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.




O Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, sofreu recente alteração pelo Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019.  Uma das principais mudanças diz respeito a idade para que o reconhecimento ocorra diretamente perante o Oficial de Registro. Pelo novo provimento o reconhecimento é autorizado para pessoas com mais de 12 anos, antes, esse reconhecimento era autorizado para qualquer idade.


Outra alteração diz respeito a apuração e apresentação de documentos. O novo provimento determina que “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”


A ausência desses documentos não impede o registro, no entanto o Registrador terá a responsabilidade de atestar de que forma o vínculo foi apurado. Por fim, o Ministério Público passa a ser destinatário do expediente para emitir parecer sobre o reconhecimento requerido.


As alterações embora em pequeno número são extremamente relevantes e trazem debates sobre os avanços ocorridos no reconhecimento das diversas formas parentais e na estabilização dessas relações. Qual a sua opinião sobre o tema?

terça-feira, 30 de julho de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJRJ decide que tarifa anual de cemitérios municipais deve ser paga apenas nos contratos a partir de 2014


A tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do Decreto Municipal nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu expressamente a tarifa. A decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio vale a partir de hoje. De acordo com a decisão, que declarou parcialmente a inconstitucionalidade dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do decreto e vale a partir de hoje, os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados. 

“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz Zveiter. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que alegou que a instituição da cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000

terça-feira, 16 de julho de 2019

REGISTRO CIVIL: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial



Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza. 

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. 

Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 29 anos do ECA.



O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, completou 29 anos no ultimo sábado.

Apesar de ainda sofrer diversas limitações que impedem sua aplicabilidade de forma ampla e eficaz, o estatuto é um marco histórico e de evolução social.

O diploma consubstancia em seu artigo 4º que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Embora tais direitos, infelizmente, sofram diversos e constantes ataques, a mudança cultural que o diploma realizou e continua a realizar, demonstra o quanto a sua existência é um símbolo de progresso moral.

Lamentavelmente, por falta de conhecimento, ainda se encontra arraigado em diversos locais e círculos, a ideia de que o ECA é voltado somente para defesa de crianças em estado de vulnerabilidade ou que cometeram algum ato infracional.

É preciso disseminar o conhecimento de que o ECA é para todas as crianças e adolescentes, independente do estado, condição social, ou estrutura em que se encontrem e, PRINCIPALMENTE, que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser tratados com  absoluta IGUALDADE entre si.

Assim determina o artigo 3°, parágrafo único da Lei: "Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem". 

O dia em que conseguirmos implantar a cultura de priorização da infância e da adolescência de forma séria, comprometida e responsável, teremos uma sociedade moralmente madura, pronta e apta para realizar grandes feitos.


Parabéns para esse importante diploma que continua a servir de base para excepcionais realizações em prol dos pequenos brasileiros!



Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.

segunda-feira, 17 de junho de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Divórcio impositivo pode ser tornar uma nova modalidade de divórcio administrativo


O divórcio impositivo ganhou notoriedade recentemente ao ser instituído por meio de Provimentos nos estados de Pernambuco e Maranhão, mas logo em seguida foi proibido pelo CNJ. Agora, com o projeto de lei apresentado no Senado, pode vir a ser regulamentado por lei.  
Segundo notícia veiculada no último dia 12/06, no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM, o divórcio unilateral ou impositivo pode ser tornar uma nova modalidade de divórcio administrativo.
"O senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) apresentou um projeto de lei – PLS 3457/19 – para o chamado Divórcio Impositivo, que simplifica os procedimentos para o requerimento do divórcio que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro. O texto do projeto foi elaborado pelos diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Flávio Tartuce e Mário Delgado, com a participação de José Fernando Simão e Jones Figueirêdo Alves.
De acordo com o advogado Flávio Tartuce, a ideia é inserir um novo dispositivo no Código de Processo Civil, o art. 733-A, conforme o texto: “Na falta de anuência do outro para a lavratura da escritura, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais, qualquer dos cônjuges poderá requerer, diretamente no Cartório de Registro Civil em que lançado o assento do seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo assento”.
“Sou favorável à ideia de divórcio unilateral ou impositivo por facilitar a vida das pessoas e reduzir burocracias, sem se distanciar da tutela de direitos e da técnica. Porém, penso que o melhor caminho é regulamentá-lo por lei e, por isso, fizemos a sugestão do projeto ao Senador Rodrigo Pacheco, que acabou acatando-a”, afirma Tartuce.
Já para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o projeto é importante para afastar a única resistência apresentada até hoje contra a iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, primeiro a aprovar Provimento neste sentido, e que gerou a reação contrária do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ou seja, a de que a matéria dependeria de lei e não poderia ser regulada por meio de provimento.
“Apesar de, pessoalmente, não concordar com essa crítica, penso que o projeto contribui para legitimação e para a consolidação desse novo instituto jurídico, na medida em que propiciará a sua adoção uniforme em todo o País”, destaca.
Para Mário Delgado, esta é uma nova modalidade de divórcio administrativo que dispensa a escritura pública e pode ser averbado diretamente no Registro Civil independentemente da anuência do outro cônjuge.
“Trata-se de um dos passos mais importantes que já foram dados em direção da desjudicialização e desburocratização do divórcio. Se não se exige prévia intervenção judicial para o casamento, por que razão haver-se-ia de exigir tal intervenção para dissolução do vínculo conjugal? Tanto a constituição do vínculo como o seu desfazimento são atos de autonomia privada e como tal devem ser respeitados, reservando-se a tutela estatal apenas para hipóteses excepcionais”, afirma.
Redução da burocracia
Flávio Tartuce destaca que os pontos positivos do projeto estão na redução da burocracia, facilitação da vida das pessoas e redução de perda de tempo, de despesa e de outros valores.
“Pelo projeto, questões de maior complexidade como partilha de bens, uso do nome e alimentos são deixadas para posterior momento, sem prejuízo do rompimento do vínculo conjugal”, enfatiza.
Segundo Mário Delgado, o projeto é positivo em todos os aspectos. “Ele possibilita o pleno exercício do direito de liberdade no âmbito das relações de família e concretiza o princípio fundamental da busca da felicidade. O ponto negativo é ter que aguardar um processo legislativo às vezes muito lento e nem sempre consonante com as demandas e realidades da sociedade brasileira”, finaliza.
Direto no cartório
Com a proposta do divórcio impositivo, o pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.
Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes."
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

quarta-feira, 29 de maio de 2019

ADOÇÃO - CONHEÇA E ENTENDA O PROCEDIMENTO.



No último dia 25 de maio foi comemorado o Dia Nacional da Adoção. Para entender melhor esse procedimento, é necessário conhecer como funciona o CNA - Cadastro Nacional de Adoção e quais os passos futuros para a formação da família. 

O que é o CNA – Cadastro Nacional de Adoção?

“O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, constitui um instrumento seguro e preciso para auxiliar as varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. No CNA estão concentradas as informações referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes aptos a serem adotados. A finalidade deste cadastro é agilizar os processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas, e viabilizar a implantação de políticas públicas relacionadas ao tema com maior precisão e eficácia. O instrumento amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes cadastrados, facilitando, assim, a adoção de crianças e adolescentes em qualquer comarca ou Estado da Federação”  


Como posso ser incluído(a) no CNA?

Para estar no CNA é preciso realizar um processo de habilitação para adoção. Esse processo tramita na Vara da Infância e Juventude da sua localidade e inclui a participação em reuniões informativas, avaliação psicossocial, dentre outros procedimentos. O interessado deve procurar a respectiva Vara onde obterá todas as informações pertinentes.

É caro ingressar com o processo de habilitação e com o processo de adoção?

O processo de habilitação e o processo de adoção são isentos de custas.

Posso indicar o perfil da criança que gostaria de adotar?

Sim, pode e deve. O perfil deve refletir exatamente o seu desejo e a sua capacidade.  Nas reuniões para o processo de habilitação o interessado poderá tirar todas as suas dúvidas quanto ao perfil pretendido e conhecer todas as questões relacionadas.


Como se dá o trâmite processual até a efetiva Adoção?

1-  O procedimento inicia-se com a habilitação e inserção no cadastro de adoção. O pretendente deve entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência para solicitar a lista de documentos necessários e participar das reuniões informativas.

2- Após a fase inicial, o pretendente passará pelas avaliações psicossociais com as equipes especializadas das Varas da Infância e Juventude. Com o laudo das equipes e o parecer do Ministério Público, o processo seguirá para decisão do juiz.


3-  Havendo sentença favorável o pretendente estará devidamente habilitado. A partir de então, será inserido no cadastro de adoção e deverá aguardar a ligação da Vara da Infância sobre a criança e o adolescente com o perfil desejado. Em alguns casos é possível a realização de busca ativa - busca de famílias para as crianças e adolescentes acolhidos que se encontram em condições de serem adotados, mas não possuem um número amplo de pretendentes cadastrados (vide http://queroumafamilia.mprj.mp.br/apresentacao).


4-  Chegado o momento, o pretendente será chamado para apresentação da história do menor e, se mantido o interesse, dá-se início ao estágio de convivência!

5 - Sendo o estagio de convivência satisfatório para o menor e para o pretendente, é hora de ingressar com o pleito de adoção. Enquanto o processo não é finalizado, o pretendente obterá a guarda, o que garantirá o direito à matrícula escolar, inclusão em plano de saúde, etc.

6-  Os acompanhamentos periódicos por parte de equipe técnica ainda ocorrerão no decorrer do processo até a sentença de adoção.

7-   Com a sentença, novo registro será emitido com o nome dos agora pais, podendo ser alterado o nome (a ser avaliado) e sobrenome do menor. A nova família está constituída!

Quanto tempo dura o processo de Adoção?

Não há um tempo pré-definido, tudo dependerá do andamento de todas as fases, do perfil informado e das situações específicas de cada caso.

A Adoção pode ser revertida?

Não, a adoção é irreversível, não há nenhum tipo de risco nesse sentido para o menor ou para os pais.

Qual a renda mínima para adotar?

Não há renda mínima estabelecida, o que é averiguado é a possibilidade dos pretendentes de propiciar desenvolvimento saudável ao menor em todas as áreas.

ALGUNS EXEMPLOS DO QUE PODE E DO QUE NÃO PODE NA ADOÇÃO

PODE:

·         Adoção monoparental;
·         Adoção por casal homoafetivo;
·         Adoção de grupo de irmãos;
·         Adoção de criança com necessidades especiais;
·         Adoção de maior de idade;
·         Adoção póstuma;

NÃO PODE:

·         Adoção havendo diferença de idade menor que 16 anos entre adotante e adotando;
·         Registro direto de nascimento de menor com indicação de filiação diversa da biológica.

Todas as dúvidas dos interessados podem ser esclarecidas nas Varas da Infância da localidade onde residem. É possível, ainda, a título informativo, consultar páginas oficiais sobre o tema, como a página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna .

“Adoção não é falta de opção, adotar é optar pelo amor"


Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.