Hoje falaremos sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida.
Ó óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.
Já a morte presumida indica que,
embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para
confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:
- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)- ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra.
Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, onde não é possível resgatar os corpos.
São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: a) o desaparecimento da pessoa; b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; c) prova da presença no local em que ocorreu o perifo; d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.
Essa declaração de morte presumida será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.
- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC)- ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias.
Nessa hipótese, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.
Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos