Perder
um familiar não é fácil. Algumas vezes
ainda é preciso lidar com as dívidas da pessoa falecida.
Especificamente
em dívidas decorrentes de empréstimos pessoais, créditos consignados ou
contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser
responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada.
Nos
casos de um empréstimo pessoal, se não houver um seguro prestamista
contratado (que serve exatamente para quitar o contrato em caso de
falecimento), a dívida deverá ser paga com a herança, se houver e for suficiente.
O
art. 1.792 do Código Civil dispõe o seguinte: O herdeiro não responde
por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.
Para
o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se
após a morte do consignante. Confira a
lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm
Já
o crédito imobiliário tem seguro obrigatório, que serve para quitar a dívida em
caso de óbito.
Resumindo:
EMPRÉSTIMO
PESSOAL – A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes. Os herdeiros não podem ser responsabilizados
se a dívida for maior que o patrimônio deixado pelo falecido. Os herdeiros
devem procurar o contrato ou pedir uma cópia ao banco ou financeira para
saberem se a dívida já está quitada, pois é possível que o falecido pagasse um
seguro mensal.
CRÉDITO
CONSIGNADO – Quando o consignante falece a dívida se extingue.
CONTRATO
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – o seguro obrigatório e permanente por morte ou invalidez
serve para quitar o contrato em caso de falecimento.
Enfim,
sempre sugerimos que os herdeiros comuniquem por escrito a ocorrência do óbito
do familiar aos credores acima, juntando uma cópia da certidão de óbito.
Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.
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