Está em vigor desde o dia 5 de
abril de 2018 a Lei 13.431/2017 ,
que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
A partir de agora, dentre outras tipificações
de crime contra a criança e o adolescente, a alienação parental passa a ser reconhecida
como forma de violência psicológica, sendo assegurado o direito de medidas
protetivas em favor do menor e contra o autor da violência:
“Art. 4o Para os
efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são
formas de violência:
II - violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”
“Art. 6o A
criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a
pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o
autor da violência.”
“Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em
risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em
qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos
suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do
adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da
violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado
da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha
contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado,
quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência.”
No Direito das Famílias, a
tentativa de afastar o filho de um dos genitores sempre foi uma dura e triste
realidade. Porém, com a nova lei, o que se busca é dar mais proteção para o
menor, oferecendo outras possibilidades de punição do agressor.
Segundo a Agência Senado, pela nova lei, qualquer
pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato
imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao
Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
A nova lei também trata dos procedimentos de escuta
especializada, que deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e
limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição; e do
depoimento especial, quando a criança é ouvida perante a autoridade judicial ou
policial. Esse depoimento será intermediado por profissionais especializados
que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista,
que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da
privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.
Fonte: Agência Senado e Site do Planalto
Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das
Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.
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