Inadimplência condominial.
A inadimplência
condominial é uma das responsáveis pela maioria do déficit de caixa dos
condomínios residenciais ou comerciais, e essa taxa vem aumentando
consideravelmente nos últimos anos. Os motivos são os mais diversos refletindo
a realidade econômica do país, no entanto, a inadimplência, como muitos pensam,
não é uma situação confortável para nenhum dos dois lados, é necessário
considerar a questão de forma ampla, pois do mesmo modo que o não pagamento das
taxas acarreta um déficit para o condomínio, acarreta para o condômino
uma série de restrições.
O condômino
inadimplente não pode votar em diversas questões deliberadas em assembleia
(artigo 1.335, III, do Código Civil), e embora isso não pareça, a priori, uma
consequência tão penosa, imaginemos que esse condômino não poderá participar de
nenhuma decisão referente ao seu espaço comum e a extensão da sua casa, no qual
é coproprietário. De igual forma, e pela mesma lógica, o condômino inadimplente
não pode candidatar-se a síndico porquanto é dever do síndico cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (artigo
1.348 do Código Civil).
Além das restrições
de voto e participação, o condômino inadimplente, desde a entrada em vigor do
novo CPC, corre maior risco de ter a dívida cobrada de forma mais célere, ter
seu nome negativado e sua conta bancária bloqueada.
O novo Código de
processo Civil diminuiu consideravelmente o tempo de tramitação para a
realização dos procedimentos de cobrança, determinando, inclusive, que o crédito referente
às despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio constituem títulos
executivos extrajudiciais (Art. 784).
Pela nova regra, iniciada a execução e sendo o inadimplente citado, ele terá três
dias para quitar a dívida (Art. 829 do Código de Processo Civil), e em não o
fazendo estará sujeito à penhora do bem, ainda que seja bem de família ou o
único imóvel do devedor (Art. 1715 do Código Civil)!!!
A MEDIAÇÃO PODE SER A SOLUÇÃO
Sempre citamos a
possibilidade de solução consensual da divergência por sermos entusiastas do
tema e acreditarmos que a via judicial, em princípio, deve ser a alternativa
mais distante na linha sequencial de busca pela efetividade na resolução. Claro
que essa premissa não se aplica a todos os casos, e somente as partes podem contrabalancear
as alternativas, mas para isso é importante conhecê-las.
A mediação é
aplicável, em regra, a todas as questões condominiais que possam ser solucionadas
de forma extrajudicial, inclusive a inadimplência. Vale ressaltar que o síndico
ou administrador poderá propor a mediação, assim como também o condômino em
atraso, no entanto, não poderá ser objeto de mediação nada que viole a
equidade de direitos entre todos os condôminos, o que significa dizer que a
dívida não pode ser abonada ou “perdoada” por parte da administração.
A mediação é um
procedimento voluntário e, portanto, ninguém pode ser obrigado a aderir, no
entanto, a demonstração de interesse em solucionar a questão de forma não
litigiosa é um atrativo, comprovadamente, acolhido pela maioria, o que por si
só já gera ganhos em matéria de diálogo e avanço na solução da questão. Sempre
vale a tentativa!
Célia Regina Dantas
é Advogada e Mediadora de Conflitos.
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