Inclusão e acessibilidade são assuntos que merecem toda a atenção em todas as esferas de conhecimento, e mais um objetivo foi atingido na pauta desses dois temas. Nesta segunda-feira, dia 16 de Abril, foi assinado pelo Presidente da República um Decreto que permite o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para compra de próteses e órteses por trabalhadores com deficiência. O Decreto tem a finalidade de promover a inclusão social e a acessibilidade, e passou a vigorar nesta terça-feira, dia 17, data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Íntegra do texto:
DECRETO
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para
dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para
aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35.
...............................................................................................................
..............................................................................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante
prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social
do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo
Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o
interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida
aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.
..............................................................................................................................
§11. Para efeito da movimentação da conta
vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem
impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais
barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
“Art. 36.
.................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - requerimento formal do trabalhador ao
Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma
estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do
caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico,
devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade
das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de
patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos
sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador
ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que
caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos
incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com
deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção
correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial
da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou
prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador
com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado
por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Regulamentados os instrumentos para a
avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as normas deste Decreto permanecem vigentes
no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.
Art. 3º O Agente Operador do FGTS editará, no
prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto,
atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a
serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de
órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social
do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do
art. 35 do Decreto nº 99.684, de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.”
Fonte: planalto.com.br
Crédito foto: www.poderessaude.com.br
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