A 3ª turma do STJ autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira.
De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de
solteiro na hipótese de falecimento representa grave violação aos direitos de
personalidade.
A viúva ajuizou ação alegando que
necessitava restabelecer seu nome original como forma de reparar uma dívida
moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do
casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.
O pedido foi julgado improcedente em
primeira e segunda instâncias. Em 2º grau, os desembargadores entenderam que
não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do
registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão
do patronímico oriundo do marido.
No STJ, no entanto, os ministros entenderam
diferente. Para o colegiado, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato
– a dissolução do vínculo conjugal –, então, não há justificativa para que
apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de
solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade
próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser
garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela
morte do cônjuge.
Dívida
moral
A ministra Nancy Andrighi, relatora,
destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da
personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição
brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte
de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após
o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
"Os
motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com
tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão
patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende
conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status
social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge."
Apesar dessa característica, a ministra
lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da
liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de
alteração substancial em um direito de personalidade.
Sociedade
conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a
alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma
dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram
na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de
80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante
tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.
"Fica
evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e
particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas
crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não
plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é
trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma
eterna tormenta ao jurisdicionado."
No voto que foi acompanhado pelo colegiado,
a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser
autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas
outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a
manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento
ou por motivos de natureza profissional.
Fonte: Migalhas
Informações:
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário