O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje esclarece a dúvida de uma seguidora, moradora do Rio de Janeiro, sobre a utilização de nome afetivo, nas instituições de ensino, pela criança ou adolescente em guarda provisória para fins de adoção. Ela solicitou que a escola utilizasse o nome afetivo do menor sob sua guarda e a escola disse não poder fazê-lo.
Nome afetivo é o nome “pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento”.
No Rio de Janeiro, as instituições de ensino, saúde, cultura e lazer devem utilizar o nome afetivo da criança ou adolescente em todas as suas atividades, registrando-o em seus cadastros acompanhado do nome civil que será utilizado APENAS para fins administrativos internos. Essa determinação consta da Lei Estadual nº 7.930/18 e deve ser seguida por todas as instituições em funcionamento no Estado.
Nas localidades em que não há legislação específica acerca desse tema, é muito importante que as instituições entendam que a utilização do nome afetivo está diretamente ligada ao saudável desenvolvimento psicossocial do menor, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que concerne a preservação da identidade e ao dever de zelar pela dignidade, salvaguardando a criança e o adolescente de qualquer situação vexatória ou constrangedora.
#nomeafetivo #eca #criancaeadolescente #direitos #personalidade #identidade #dignidade#autonomia #familia #direitodasfamilias #escolas #instituicaodeensino #leiestadual #riodejaneiro #advocacia #advocaciaporamor #advogadas #direito #informação #cidadania #juridico #Juri_DICAS #crdantasadv #ccruzadvogados
Nome afetivo é o nome “pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento”.
No Rio de Janeiro, as instituições de ensino, saúde, cultura e lazer devem utilizar o nome afetivo da criança ou adolescente em todas as suas atividades, registrando-o em seus cadastros acompanhado do nome civil que será utilizado APENAS para fins administrativos internos. Essa determinação consta da Lei Estadual nº 7.930/18 e deve ser seguida por todas as instituições em funcionamento no Estado.
Nas localidades em que não há legislação específica acerca desse tema, é muito importante que as instituições entendam que a utilização do nome afetivo está diretamente ligada ao saudável desenvolvimento psicossocial do menor, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que concerne a preservação da identidade e ao dever de zelar pela dignidade, salvaguardando a criança e o adolescente de qualquer situação vexatória ou constrangedora.
#nomeafetivo #eca #criancaeadolescente #direitos #personalidade #identidade #dignidade#autonomia #familia #direitodasfamilias #escolas #instituicaodeensino #leiestadual #riodejaneiro #advocacia #advocaciaporamor #advogadas #direito #informação #cidadania #juridico #Juri_DICAS #crdantasadv #ccruzadvogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário