Ola! O Juri_DICAS responde de
hoje atende a uma sugestão de uma amiga
e seguidora nossa que propôs o tema: inclusão de maternidade ou paternidade socioafetiva na certidão de
nascimento do filho. Isso significa que a madrastra, o padastro, ou outra pessoa
que efetivamente exerça a maternidade ou paternidade da criança, do adolescente
ou do adulto poderá requerer ao oficial de registro civil de pessoas naturais,
a inclusão do seu nome na certidão de nascimento do filho, sem necessidade de
recorrer ao judiciário, o que é um grande avanço e uma adequação das normas à
realidade familiar. Para isso, é necessário somente estar de acordo com algumas condições
constantes do Provimento 63 de 2017 do CNJ (artigos 10 e 11).
Veja quais são:
ü
O Requerente deverá ser maior de dezoito anos de
idade, e poderá fazer a solicitação independentemente do estado civil;
ü
Não
poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si
nem os ascendentes;
ü
O Requerente
deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;
ü
O
reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado
perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso
daquele em que foi lavrado a Certidão de Nascimento, devendo ser apresentado o
documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de
nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção
à origem da filiação;
ü
O registrador deverá proceder à minuciosa
verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por
escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/2017
do CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos
pessoais;
ü
O registrador, ao conferir o original, manterá
em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o
termo assinado;
ü
Constarão
do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho
que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da
mãe do reconhecido, caso este seja menor;
ü
O reconhecimento
da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o consentimento do filho quando este for maior de doze anos;
ü
A coleta
da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser
feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou
escrevente autorizado;
ü
Na falta
da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou
do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos
da legislação local;
ü
Serão
observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento
envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do
Livro IV do Código Civil);
ü O
reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por
meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde
que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.
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