Ola! O Juri_DICAS responde de hoje
esclarece o questionamento de um seguidor que é locador de um imóvel
residencial urbano e quer saber se pode fazer a cobrança antecipada dos
aluguéis, o que, no entendimento dele, seria uma forma de tentar diminuir o
risco de inadimplência. A lei de
locações urbanas, Lei nº 8245/91, veda a cobrança antecipada de aluguéis nas
locações comuns, estipulando inclusive que essa ação constitui contravenção
penal. No entanto, a cobrança antecipada é autorizada em duas situações, a
primeira delas é quando se tratar de locação por temporada, e a segunda, sendo
efetuada até o sexto dia útil do mês vincendo, quando o contrato não tiver
garantia prevista. Nessas duas hipóteses, a cobrança poderá ser realizada.
Vale lembrar que a oferta
espontânea de pagamento pelo locatário e a aceitação pelo locador não constitui
contravenção penal, mas deve ser manifestada de forma expressa para não gerar
dúvidas.
Veja o que diz a lei:
“Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para
temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.
“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e
encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.
“Art. 43. Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a
doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do
locatário:
(...)
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art.
42 e da locação para temporada”.
"Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato".
#Juri_DICAS #locacao #aluguel
#imoveis #direito #cidadania #informacao #advogadas #advocaciaporamor #advocacia
#vidadeadvogada
Nenhum comentário:
Postar um comentário