O ‘ Juri_DICAS responde’ de hoje atende a sugestão de um seguidor que propôs o tema ✔ ADOÇÃO PÓSTUMA.
A adoção póstuma é possível e tem previsão no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Nada obstante o dispositivo citar “no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, a adoção póstuma é factível mesmo antes de iniciado o processo, conforme entendimento do STJ.
Para o Superior Tribunal de Justiça, nas situações excepcionais onde a filiação socioafetiva
restar comprovada de forma inequívoca, bem como a intenção do falecido em realizar o procedimento, a adoção póstuma deverá ser concedida.
O entendimento vai ao encontro da situação real da família requerente e considera o princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que o indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida.
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