A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que pensões alimentícias pagas por
um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são
frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime,
levou em consideração a capacidade financeira das mães.
O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do
pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um
tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de
outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os
dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No
entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a
mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a
responsável pela criança que recebe o percentual maior.
“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos
filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação
de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos
oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição
de um genitor ou genitora em relação ao outro”, afirmou a ministra.
Rafael Calmon Rangel, juiz e membro do Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM, ressaltou que a decisão demonstra com perfeição a
necessidade de que todo e qualquer texto normativo seja interpretado
adequadamente, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicado ao
caso.
Isto porque, de acordo com o juiz, “o que o art. 227 caput e §6º
da Constituição Federal proíbe é o tratamento discriminatório entre filhos, não
o tratamento meramente diferenciado e justificado à luz das particularidades de
cada caso. Aquele é prejudicial e deve ser coibido; este, saudável e deve ser
estimulado. Afinal, ninguém é absolutamente igual a ninguém. Se é assim que as
coisas são na vida, o Direito deve refletir essa imagem, permitindo que os
alimentos sejam fixados de modo diferente para cada situação, de acordo com o
binômio capacidade x necessidade (CC, art. 1.694, §1º)”, afirma.
E apesar de concordar que as capacidades financeiras das mães
também sejam levadas em consideração em casos como esse, Rafael Calmon Rangel
diz que o foco não deve ser direcionado às mães ou aos pais isoladamente. Mas
sim à capacidade financeira e as especificidades de todos os responsáveis pelo
sustento, inclusive quando existirem filhos de relacionamentos diferentes.
“O que deverá ser levado em conta é a particularidade de cada
caso. Como realçado no próprio voto da Min. Nancy Andrighi, um filho portador
de doença congênita pode receber valor ou percentual diferenciado em relação ao
filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que
objetivamente justifica a distinção. O mesmo pode ocorrer com recém-nascidos em
contraposição aos jovens que se encontrem inseridos no mercado de trabalho. Logo,
se ambos os pais de um mesmo filho possuem rendas próprias, mas a mãe/o pai do
filho nascido de outro relacionamento não, natural que os valores ou
percentuais sejam fixados de forma diferente para cada uma dessas crianças e
assim por diante’, reitera.
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário