Uma dúvida comum entre pessoas que procuram o
tratamento da fertilização in vitro é sobre a obrigatoriedade do plano de saúde
custear os procedimentos concernentes, quando esse tratamento possui conexão com outro para o qual o plano prevê cobertura. Um argumento para
que os planos arquem com esse custeio é o de que a cobertura deve atender todos
os procedimentos relacionados ao planejamento familiar, onde se enquadraria a
fertilização.
Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ
reafirmou que os planos não possuem essa obrigação. A Ministra Nancy Andrighi
destacou que o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde)
exclui esse procedimento, mas garante “o
acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o
acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de
exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência,
inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou
cirúrgicos em matéria reprodutiva”.
Leia a matéria completa abaixo:
Leia a matéria completa abaixo:
“Terceira Turma reafirma não
obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde .
(...)
Tal entendimento já foi dado por esse mesmo
colegiado no REsp
1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp
1.692.179, de dezembro daquele ano.
No processo de agora, o casal pretendia que a
Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico custeasse o tratamento de
fertilização assistida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
entendeu que o plano de saúde seria obrigado a oferecer atendimento nos casos
de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) é o normativo
que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo
as exigências mínimas de oferta em seu artigo 12, as exceções no artigo 10 e as
hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento em seu artigo 35-C.
Exclusão
De acordo com a ministra, “é preciso ter claro
que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial
expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos
termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que a
Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
que estava em vigor à época dos fatos, também respalda a exclusão da
assistência de inseminação artificial.
A ministra explicou que a lei excluiu do
plano-referência apenas a inseminação artificial dentro de um amplo contexto de
atenção ao planejamento familiar, cobrindo o acesso aos métodos e técnicas para
a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e
urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos
de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos
comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva.
Segundo a relatora, a limitação da lei quanto
à inseminação artificial “apenas representa uma exceção à regra geral de
atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na
modalidade concepção”. Não há, finalizou Nancy Andrighi, “qualquer ilegalidade
quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos
obrigatórios do plano-referência”.Fonte: www.stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário