(Matéria
Publicada no site do CNJ em 06/08/18 – Reprodução)
“O
protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a
evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser
protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias,
cheques, encargos condominiais, entre outros.
Para fazer esse
tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de
títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas
cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser
feito no cartório de registro de distribuição.
Nessa forma de
cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em
poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de
títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis
contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
Em algumas unidades
da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias
úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de
outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras
situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos
serviços de registro de inadimplentes.
Nas situações em
que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como
inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao
crédito.
Após a quitação de
um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos
órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de
inadimplentes dependerá de cada órgão.
Nas situações em
que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece
negativado.
Veja (...) o passo
a passo para fazer um protesto de título:
·
O protesto de título é um ato formal através do qual
se comprova a inadimplência e o não cumprimento de uma obrigação de pagamento
originada em títulos ou outros documentos de dívida, seja de uma pessoa física,
jurídica, pública ou privada.
·
Podem ser protestados: contratos de aluguel, duplicatas,
cédulas de dívida ativa e de crédito bancário, notas promissórias, sentenças
judiciais, confissões de dívida, cheques, encargos condominiais, entre outros.
·
O protesto é feito no cartório de protesto de
títulos e o interessado deve apresentar o título que será cobrado.
·
Nas cidades onde houver mais de um cartório de
protesto, o interessado deve procurar um cartório de registro de distribuição.
·
Depois disso, o tabelião de protesto de título
fará a intimação da pessoa ou empresa indicada como a devedora do título.
·
Durante o tempo de tramitação entre o protesto
do título e a quitação do mesmo, o nome do devedor passa a integrar os
cadastros de proteção ao crédito.
Protesto de sentença
Além do protesto de
títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias
transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.
Para esse tipo de
protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na
secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais
recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.
Ao protestar a
sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório
notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o
pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome
negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Mediação e conciliação
A fim de
proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e
extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de
Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo
os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer
serviços de conciliação e mediação.
A finalidade é
utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços
consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa
intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre
as partes envolvidas em um conflito.
Quando
bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita
que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente
precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.
Para prestar esse tipo de serviço,
os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça
locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.
O Provimento nº 67
estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos
serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para
realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções."
Agência CNJ de Notícias
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