DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Compartilhando a guarda do pet


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DIREITO CONTRATUAL: Contrato de Locação por Temporada de Imóvel Urbano




Hoje vamos falar de locação por temporada de imóvel urbano. O que é e quais as suas características?



A locação por temporada nada mais é que uma locação destinada ao uso do imóvel por um curto espaço de tempo e com condições diferenciadas em razão desse fato. A primeira e principal característica deste tipo de contrato é a obrigatoriedade de estar limitado ao prazo de 90 dias. Caso haja necessidade de um período maior, a locação deverá ser realizada seguindo os critérios da locação tradicional, no entanto, pode-se acrescentar cláusulas que viabilizem uma rescisão antecipada obedecendo determinados critérios.

Outra característica importante dessa modalidade de contratação é a possibilidade do locador receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis. Note-se que isso é uma possibilidade e liberalidade do locador, caso ele não queira, poderá receber após, normalmente.

Se o prazo da locação se encerrar e o locatário não  desocupar o imóvel, o locador deverá ajuizar a ação de despejo em até trinta dias. Ultrapassado esse período sem a ação correspondente, a locação prorrogar-se-á automaticamente, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado, submetendo-se a todas as regras aplicáveis àquela forma de contratação.

Reitera-se a necessidade de, antes de firmar qualquer compromisso contratual, buscar a orientação de um advogado especializado na matéria visando elidir ou minimizar consideravelmente o risco de desavença posterior. 

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Célia Regina Dantas é Advogada, Gestora Jurídica, Sócia Fundadora do escritório CR Dantas Advogados e Mediadora de Conflitos.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida


A recente tragédia que matou várias pessoas na Cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, e a real inviabilidade de se localizar todos os corpos atingidos e soterrados pelo "mar de lama", faz surgir o questionamento sobre como atestar a morte desses desaparecidos.


Por isso, achamos importante falar sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

O óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, desastres da natureza e todo evento, natural ou não, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: 
a) o desaparecimento da pessoa; 
b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; 
c) prova da presença no local em que ocorreu o perigo; 
d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC) - ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nesse caso, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e especialista em mediação de conflitos

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba o que significa parentalidade socioafetiva




Foi-se o tempo em que a verdade biológica era soberana em relação ao afeto! Com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, fortaleceu-se o pensamento de que "Pai é quem cria!"
 
Parentalidade socioafetiva, portanto, é aquela baseada na relação de afeto, afinidade, amor e respeito recíproco entre pessoas que não possuem vínculo biológico.

Exemplos de parentalidade socioafetiva são padrastos e madrastas que consideram como seu o filho do seu atual companheiro/cônjuge, independentemente de vínculo sanguíneo.

Atualmente a filiação socioafetiva é considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica. Esse é o entendimento do STF, que decidiu por não afirmar nenhuma prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo a possibilidade de coexistência de ambas, fazendo surgir a figura da multiparentalidade.

A pluralidade de vínculos parentais, ou multiparentalidade, está muito presente na sociedade moderna, ainda que, em muitos casos, não se reconheça formalmente.

Cabe ressaltar que a socioafetividade é reconhecida independente do arranjo familiar, alcançando famílias hetero e homoafetivas.

Desde 2017 existe o provimento 63 do CNJ, que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos (padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais) na Certidão de Nascimento, independente de procedimento judicial. 

Para que haja o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, basta que o responsável legal pela criança manifeste essa vontade no cartório. No caso de crianças a partir dos 12 anos de idade, é preciso o consentimento da mesma. 

Essa regra vale também para casos de reprodução assistida, ou seja, quando a gestação for resultado de técnicas de inseminação artificial, barriga de aluguel ou doação de gametas.

O reconhecimento da socioafetividade na Certidão de Nascimento estabelece os mesmos direitos e obrigações legais de um filho biológico ou adotivo. 

Viva o afeto dos tempos modernos!

Fonte: CNJ e Federação Brasileira de Notários e Registradores

Cristina Cruz é advogada colaborativa e mediadora de conflitos atuante no Direito da Famílias e Sucessões e Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA RJ.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

DIREITO IMOBILIARIO: Quem é responsável pelo pagamento do IPTU quando o imóvel está alugado?



O ano começou, os impostos vão começar a vencer e a dúvida recorrente entre os locatários e locadores é quem deve realizar o pagamento do IPTU quando existe um contrato de locação em vigor.
Segundo o artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91 (Lei de locação), é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que incidam sobre o imóvel. Sendo assim, em regra, cabe ao dono do imóvel o pagamento do IPTU.
Porém, a lei permite que o locador transfira essa responsabilidade para o locatário através do contrato de locação, o que é muito comum de acontecer. 

Sendo assim, se for ajustado que o IPTU ficará por conta do locatário, caberá a ele promover o pagamento, sob pena de multa e demais despesas decorrentes da sua inércia pelo inadimplemento. 

Para evitar execução fiscal e risco de perda do imóvel, o proprietário poderá efetuar o pagamento do imposto e pedir ressarcimento ao locatário. 

É muito importante que locador e locatário sejam orientados profissionalmente quando da elaboração do contrato para que não haja nenhuma surpresa desagradável.