A partir de 10 de maio de 2017 passam a vigorar novas regras para cancelamento dos planos de saúde. Você sabe quando a operadora pode rescindir o contrato particular e coletivo? Então, leia a informação da ANS e fique por dentro dos seus direitos.
"A rescisão do contrato de planos de saúde individuais ou familiares
pela operadora poderá ser realizada apenas em situações de fraude ou
atraso de pagamento pelo consumidor, por período superior a 60 dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O
beneficiário do plano deve ser comprovadamente notificado pela operadora
até o 50º dia de inadimplência.
Já os contratos de planos coletivos, somente poderão ser rescindidos pela operadora:
1 - imotivadamente, após a vigência do período de doze
meses e mediante prévia notificação da outra parte (pessoa jurídica
contratante do plano) com antecedência mínima de 60 dias.
2 - motivadamente, antes dos primeiros 12 meses de vigência, desde que previsto em contrato.
Os contratos poderão trazer regra estipulando a multa que poderá ser
cobrada pela outra parte quando a rescisão imotivada ocorrer antes do
período de doze meses.
Caso deseje, o consumidor pode solicitar o cancelamento do plano de
saúde individual ou familiar, bem como a exclusão de beneficiário de
contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Atenção:
Novas regras passam a vigorar a partir de 10 de maio de 2017. O
objetivo é garantir clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor
durante o processo de cancelamento ou exclusão. Entre as novidades estão
a obrigatoriedade de as operadoras emitirem comprovante de ciência do
pedido de cancelamento/exclusão, seguido do comprovante de efetivo
cancelamento. Veja aqui a norma. Se precisar, #ConsulteANS
Isso somente é possível para aos chamados planos novos (contratados após 1º/01/1999) ou adaptados à Lei dos planos de saúde."
Fonte: ANS
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