DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 11 de julho de 2017

DIREITO DAS SUCESSÕES: Quando é possível fazer um inventário por escritura



Muitos não sabem o que fazer quando um ente querido falece. Diante das dúvidas surgidas nos anos de advocacia, temos dedicado especial atenção às questões levantadas por nossos seguidores sobre o tema.  Recentemente postamos um artigo sobre Herança e hoje vamos esclarecer as dúvidas sobre inventário.
 
Para começar, cabe explicar que inventário é o procedimento utilizado para levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, e que formaliza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento de inventário ao permitir a sua realização em cartório de notas, por meio de escritura pública.


Em artigo publicado no site do Cartório Notarial do Brasil, consta explicação detalhada e dúvidas mais comuns. Veja a seguir:

"Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou menores emancipados;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado*;

*Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
 
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.


Atenção: 


* Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
* Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
 
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública."


Incluímos mais algumas informações relevantes além das acima expostas, com base na Resolução 35/2007, do CNJ.

Qual o prazo para abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial?
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias corridos da data do óbito.  Caso o inventário não seja aberto nesse prazo, será cobrada multa de 10% sobre o valor do imposto de transmissão.

O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário extrajudicial?
Sim, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Se o espólio tiver credores, será possível fazer o inventário pela via extrajudicial? 
Sim, a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Se tiver testamento, é vedada a possibilidade de fazer inventário extrajudicial?
Em alguns Estados, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 

CLIQUE AQUI e consulte a Resolução 35/2007 na íntegra.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo




 

segunda-feira, 10 de julho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório




A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Porém, a nova regra vale somente para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. 

Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
 
Fonte: Site da Corregedoria Nacional de Justiça 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


sexta-feira, 7 de julho de 2017

VIDEO: A legalidade de cobrança diferenciada em casas noturnas.


Em junho desse ano a Juiza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial de Brasília, proferiu decisão indeferindo pedido de liminar formulado pelo consumidor Roberto Casali Junior contra a R2 Produções. 

O pedido do consumidor sustenta a ilegalidade de diferenciação de preços entre homens mulheres no setor de lazer e entretenimento. Em sua decisão, a juíza, embora  tenha indeferido a liminar, ressaltou que a partir do caso concreto: 

"Não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário,o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações. 
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias.
Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas.
É incontestável que, independentemente de ser homem ou mulher, o consumidor, como sujeito de direitos, deve receber tratamento isonômico."

Essa decisão contou com ampla cobertura da mídia, sendo, inclusive, matéria do Fantástico do dia 25/06/2017 e trata de possíveis ofensas a princípios fundamentais a direitos básicos do consumidor. 

Diante das evidências de abusividade, o Ministério da Justiça emitiu nota tecnica determinando a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores a fim de que tomem conhecimento da presente manifestação e de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no artigo 56, CDC.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

DIREITO ANIMAL: A Emenda Constitucional 96/2017 e o futuro das manifestações culturais envolvendo animais.




Em 07/06/2017 foi editada a Emenda Constitucional nº 96/2017 que acrescentou o § 7º ao Art. 225 da Constituição Federal, passando a vigorar com o seguinte texto:

“§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

Antes de adentrar ao mérito da questão, é importante esclarecer um pouco mais sobre uma das manifestações culturais, envolvendo animais, mais conhecidas no Brasil.  

A vaquejada é uma atividade cultural do Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, entre duas faixas de cal do parque de vaquejada. Não raramente, segundo laudos apresentados pela Procuradoria Geral da República, a atividade provoca danos à saúde dos bois, como: fraturas nas patas, traumatismos e até arrancamento do rabo, resultando em comprometimento da medula e dos nervos espinhais, causando dores físicas e sofrimento mental ao animal.

No Brasil, vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do Nordeste. Tal prática é duramente criticada pelas entidades protetoras dos animais, sob alegação dos maus tratos sofridos pelos animais que dela participam. Por sua vez, os praticantes e empresários do ramo alegam que não há maus tratos aos animais, pois se trata de um esporte e balizando seus argumentos na movimentação da economia local, através da geração de renda e emprego para a região.



Uma mudança de entendimento - Animais como seres sencientes



                Em que pese seja uma prática centenária e até muito apreciada pelas pessoas, deve-se ressaltar a importância da mudança de paradigmas em todo o mundo no que diz respeito aos animais.



                Em seu significado literal, Senciência, é a "capacidade de sofrer, sentir prazer ou felicidade", independente do grau de consciência ou percepção do ser. Com base nisso, os animais são seres sencientes e, por isso, devem ser respeitados em sua individualidade, sendo esse o argumento-base que justifica o fim das atividades que causam maus-tratos aos animais. 



           A contrário senso, aqueles que defendem a vaquejada entendem pela inferioridade dos seres não humanos, logo, não são dignos de compaixão, tampouco devem ter sua integridade preservada.



                O mais recente precedente jurídico se deu com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013, editada pelo Estado do Ceará, regulamentando a vaquejada e trazendo os requisitos para a competição, inclusive quanto aos critérios de segurança para todos os envolvidos.  Como argumento para a ADI apresentada, a Procuradoria-Geral da República alegou que algumas práticas cruéis com os animais passaram a ser adotadas, como o açoite dos animais antes de serem soltos na arena.



                Os argumentos apresentados foram embasados na vedação expressa existente no Art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal de 1988: 

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.



§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:



VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

                

Ao acolher o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013 por apresentar um conflito de normas sobre direitos fundamentais, deixando claro que, neste caso, devem prevalecer os direitos de caráter coletivo, ou seja, aqueles direitos que serão garantidos para a sociedade atual e do futuro, também chamados de direitos de terceira dimensão.



                O STF entendeu que, mesmo havendo garantia constitucional do exercício e da proteção das manifestações culturais pelo Estado, tais práticas não poderiam prevalecer sobre a proibição da crueldade com os animais, pois aqui o objeto da proteção são o meio ambiente e a coletividade.



 É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).



É importante deixar claro que a decisão proferida na ADI 4983 é válida somente para o Estado do Ceará e que novas leis que versem sobre o mesmo tema deverão ser questionadas no STF.



Como forma de reação à declaração de inconstitucionalidade da lei cearense e com vistas a garantir a atividade da vaquejada, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016 que elevou a vaquejada e atividades afins, à condição de patrimônio cultural imaterial:



“Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.”



                Após a edição da Lei nº 13.364/2016, verificou-se que, sozinha, tal lei não teria força jurídica para superar a decisão do STF e, nas palavras do professor Marcio André Lopes Cavalcante, isso ocorre “porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.



                Ciente da vulnerabilidade da Lei nº 13.364/2016 o Congresso Nacional decidiu alterar a Constituição Federal, como forma de garantir a atividade da vaquejada e superar o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, editando a Emenda Constitucional nº 96/2017 que trouxe, expressamente, a desconsideração das práticas esportivas que utilizam animais como práticas cruéis, desde que sejam consideradas – através de lei específica – como patrimônio cultural imaterial brasileiro. 



                Por fim, é importante informar que as entidades de proteção aos animais já começaram a se mobilizar para solicitar a declaração de inconstitucionalidade da EC 96/2017 e no dia 13/06/2017, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida emenda com o argumento que a iniciativa do legislativo viola frontalmente cláusulas pétreas da Constituição Federal, ao tentar abolir o Direito Fundamental trazido pelo Art. 225 da CF/88.



A ação recebeu o número ADI 5728 e terá a relatoria do Ministro Dias Toffoli.

               

Diante dos fatos apresentados, resta a dúvida se a EC 96/2017 será considerada inconstitucional. 


Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.



Fontes:



DIREITO DO CONSUMIDOR: Hospitais não podem exigir cheque caução para atendimento em urgência e emergência.


A exigência de cheque caução por estabelecimentos credenciados ao plano de saúde do paciente é vedada pela resolução normativa nº 44/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). 
 
A proibição ainda é reforçada pelo artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a exigência de cheque caução é considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem.

Além disso, a negativa de atendimento por parte de hospitais e clínicas, em caso de urgência ou emergência, independentemente de o paciente possuir ou não plano de saúde, pode caracterizar omissão de socorro, conforme o artigo 156 do Código Civil. 

Abaixo, artigo publicado no site do IDEC - Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor, tratando especificamente sobre esse tema recorrente:

"Quando o consumidor chega em um hospital para realizar um atendimento de emergência, tudo o que ele menos espera é ter de preencher formulários e ainda precisar deixar um cheque caução para o hospital, como forma de garantia que todas as despesas serão pagas. Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital deve se antepor ao socorro médico para resolver questões burocráticas.

De acordo com Idec, a única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora.

Cheque caução

O pedido do cheque caução é um dos principais problemas enfrentados pelos pacientes. A prática é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.

Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço. 

“Hospitais particulares que não fazem parte de um plano de saúde contratado pelo consumidor também não pode exigir o cheque caução para internação de doentes em hospitais ou clínicas nas hipóteses de emergência ou urgência”, explica Joana. 

Caso isso ocorra, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas que variam de R$ 18,2 mil a R$ 182 mil.

O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico

Fonte: IDEC

domingo, 2 de julho de 2017

LEGISLAÇÃO: Certidão de óbito emitida em hospitais publicos e particulares.





Desde 2015 os hospitais de alguns estados da federação emitem certidão de óbito através de postos cartoriais instalados dentro dos hospitais públicos e privados, conforme sugerido pela Corregedoria  Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, que publicou a Recomendação 18/2015



Antes do advento dessa recomendação, os familiares dos falecidos tinham enorme desgaste físico e emocional para conseguirem o registro de óbito, necessário para o sepultamento, levando até um dia para obter a certidão. 



Com a existência do posto cartorial nos hospitais, a certidão é emitida em poucas horas, diminuindo o risco de erros, uma vez que o funcionário do cartório, percebendo necessidade de retificação, poderá corrigir a certidão imediatamente.



Todos os hospitais de médio porte dos estados citados têm essa estrutura, exceto as UPAs (Unidade de Pronto Atendimento) e os hospitais psiquiátricos, por falta de demanda.
O Rio de Janeiro é o estado onde há a maior taxa de adesão da rede hospitalar. Esse serviço foi criado para diminuir o desgastes das famílias dos falecidos, agilizando também o procedimento em caso de catástrofes.
Os estados que já adotam tal prática são: Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Acre, Pará, Bahia, Ceará, Roraima, Minas Gerais e Santa Catarina.

Por Alessandra Simães  Advogada ,inscrita na OAB/RJ nº 97.516.