DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 13 de junho de 2017

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O que é e quem pode ser vítima.




As proteções da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual.  O sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, como já fixou o Supremo Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, cabendo frisar que já houve no STF uma única decisão onde a medida protetiva foi fixada em favor de uma pessoa do sexo masculino (sujeito passivo) em caso de relação homoafetiva.

Desta forma, sujeito ativo ou passivo pode ser de ambos os sexos, sendo extremamente relevante o papel que é exercido na sociedade.

VIOLÊNCIA DE GÊNERO- É a violência sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, fruto de um sistema social que subordina àquela do gênero feminino, independente do sexo.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- Quando ocorre no âmbito residencial e doméstico ou em relação de familiaridade, afetividade ou coabitação. As agressões domésticas incluem abuso físico, sexual e psicológico, negligência e abandono.

VIOLÊNCIA FAMILIAR- Ocorre nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (primo ou tio do marido) ou por afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

VIOLÊNCIA FÍSICA- Ação ou omissão que coloque em risco ou cause danos à integridade física da pessoa do gênero feminino.

VIOLÊNCIA MORAL- Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a pessoa do gênero feminino.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL- Ato de violência que implique em dano, perda, subtração, destruição do patrimônio, retenção de objetos e bens pessoais de valores, motivados em razão do gênero feminino.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA- Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamento, crença e decisões da vítima por intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação ou qualquer conduta que prejudique a saúde psicológica ou desenvolvimento pessoal da pessoa do gênero feminino.

VIOLÊNCIA SEXUAL- Ação que obriga a pessoa a manter contato físico ou verbal, ou participar de outras relações sexuais com uso de força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro meio que intimide a vítima. Considera-se também violência sexual a vítima ser obrigada a praticar qualquer dos atos mencionados com terceiros.

As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão dispostas no art. 7º e incisos da Lei 11.340/2006, devendo ser aplicadas de forma abrangente.

Identificar a violência é o primeiro passo para combatê-la, seja pela própria vítima ou por terceiros. Nenhum tipo de violência pode ser tolerado. Denunciar é fundamental!

Ligue: Disque Denúncia: 2253-1177 - Polícia Militar: 190 - Polícia Civil: 2332-9912

Alessandra Simães - Advogada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

domingo, 11 de junho de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Ganhei um presente, mas não gostei. Posso trocar?




Quando falamos em troca de produto muitas dúvidas surgem, principalmente em relação ao prazo. Ao contrário do que muitos pensam, não é sempre que o consumidor pode trocar o item. Se o produto não tiver nenhum defeito, o consumidor só terá direito a troca se a loja tiver dado essa opção. Nesse caso a loja também poderá estipular o prazo para que isso aconteça, bem como outras condições, como por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

Essa situação é bem diferente da troca decorrente de vicio no produto.  Já tivemos oportunidade de falar sobre o tema no post do dia 21/01/2017, disponível no Facebook do canal.
 
Outra situação interessante, é o direito de arrependimento na aquisição de produtos comprados à distância, conferidos aos consumidores virtuais ou por catálogo. Nesses casos, o consumidor tem 7 dias a contar da data do recebimento do produto, para desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo. Esse direito é garantido ao consumidor que não pode avaliar o produto, por tratar-se de relação não presencial.

Vê-se, pois, que a troca por não identificação com o item, não havendo nenhum vício que o torne impróprio ao uso ou lhe diminua o valor, é mera liberalidade do fornecedor. No que tange ao arrependimento e a devolução de valores, só é possível ocorrer nos casos de compras não presenciais e dentro dos limites estabelecidos no CDC.

Se o produto apresenta defeito o Código de Defesa do Consumidor(CDC)garante o direito de troca se o mesmo não for reparado em 30 dias, ou seja, significa que se o fornecedor nada fizer nesse tempo o consumidor poderá escolher entre trocar a mercadoria por outro produto em perfeitas condições de uso; ou restituição imediata da quantia paga caso o produto ainda não tenha sido quitado;ou ter abatimento proporcional no preço,caso o produto ainda não esteja pago integralmente.(art.18 do CDC). 

PROCON/RJ –Rua do Ouvidor,54-Centro/RJ
Tels:2221-5141/2242-7510

sexta-feira, 9 de junho de 2017

VIDEO: ERRO MÉDICO


Erro médico indica um defeito no serviço prestado pelo profissional que não consegue resolver o problema que aflige o paciente, até mesmo agravando a sua saúde.
Vale salientar que a vítima de erro médico pode acionar o profissional em 3 esferas: cível, criminal e administrativa (junto ao CRM). 

O paciente tem respaldo nos artigos 945 e 946, do CC, assim como na CR/88 artigo 3º, parágrafo 6º e artigo 14 do CDC, que enquadram os hospitais, laboratórios, dentre outros, como responsáveis pelo dano alegado pelo paciente, bastando que este comprove que usou o estabelecimento. 

São considerados erro médico: 

-erro de diagnóstico
-erro de procedimento
-falha no atendimento,
-prescrição de medicamentos dentre outros... 

Eles sempre acarretarão um resultado prejudicial ao enfermo, podendo colocar a vida do paciente em risco, quer seja por imprudência ,negligência ou imperícia. 

quinta-feira, 8 de junho de 2017

DIREITO DIGITAL: Você sabia que sua conversa do whatsapp pode ser descoberta?



Vivenciamos a era do SMS, depois com a evolução da internet e dos aparelhos de celular pudemos desfrutar dos aplicativos de trocas de mensagens instantâneas, inclusive, o WhatsApp. Não podemos negar que a ferramenta é um case de sucesso. Podemos ver pessoas clicando o tempo inteiro, em qualquer lugar. 
Entretanto, o que muitas pessoas não sabem é que esse aplicativo possui um log de todas as suas conversas, um verdadeiro “Big Brother” da pessoa. Para você entender melhor do que estamos tratando aqui faça um teste você mesmo; acesse o seu WhatsApp, toque no botão de opções, escolha “Mais” e, por fim, “Enviar conversa por email”. Em pouco tempo você terá sua conversa trocada entre os dois números de telefone desde sempre. 
É importante ressaltar que o WhatsApp vem sofrendo algumas atualizações e, portanto, é importante que os usuários deste aplicativo leiam os termos de privacidade, para que não se arrependam depois. Para aqueles que não possuem muita paciência para isso, dentre as novidades está a criação de backup de todas as suas mensagens, as quais são salvas no cartão SD de seu aparelho e o arquivo utiliza um sistema de criptografia bem simples para proteger seus dados, utilizando uma mesma chave de encriptação para todas as pessoas. 

Neste contexto podemos dizer que isso é um prato cheio para os hackers que, com uma pequena dose de paciência, conseguem facilmente quebrar a segurança de um aparelho para conseguir acessar todas as suas informações. O que eu quero dizer com isso? É que sua segurança e privacidade correm risco e neste sentido você deve ter um bom aplicativo de segurança em seu celular para evitar ou, pelo menos tentar, atrapalhar a vida destes "curiosos".

Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO: Utilização de vagas exclusivas para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.




Hoje vamos tratar de um assunto presente no nosso dia a dia nos estacionamentos públicos e privados de uso coletivo: o respeito às vagas destinadas às pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção.

A maioria de nós já viu ou ouviu alguma campanha de conscientização sobre a não utilização das vagas EXCLUSIVAS para deficientes e pessoas com dificuldade de locomoção e, de igual forma, já presenciou o desrespeito às normas sob os mais variados pretextos, como por exemplo: “é muito rápido”, “as vagas estavam lotadas e essas estão sempre vazias”, “há um número exagerado de vagas reservadas”, “não atrapalhou ninguém”, “as outras vagas são muito distantes” e similares.

Para responder adequadamente a todas essas colocações é necessário entender a questão. Você sabe quantas vagas exclusivas esses locais são obrigados por lei a destinar? Qual a razão da localização e o porquê do impedimento ao acesso a essas vagas ser tão nocivo?

A quantidade, disposição e utilização dessas vagas possuem regulamentação na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e na Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.

A legislação estabelece a obrigatoriedade de reserva de no mínimo 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção (Lei nº 10.098/00, artigo 7º).

A destinação de um número determinado de vagas exclusivas não é aleatória e deve seguir o critério de proporcionalidade determinado  na norma legal, não sendo, portanto, excessiva.

Todas essas vagas deverão ser sinalizadas, e para utilização autorizada a pessoa com dificuldade de locomoção deverá possuir credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do seu município. Nos estacionamentos privados, não é impeditivo que a pessoa com deficiência ou dificuldade de locomoção que ainda não possua a credencial utilize essas vagas, desde que informado previamente ao responsável pelo local.

Nos estacionamentos públicos, o uso irregular de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção caracteriza infração GRAVÍSSIMA prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, estando o infrator sujeito à multa e remoção do veículo. Qualquer pessoa que verificar o estacionamento irregular pode denunciar aos órgãos de fiscalização.

Nos estacionamentos privados essa fiscalização deverá ser feita pela administração. Caso seja verificada alguma irregularidade, os responsáveis pelo veículo deverão ser chamados para a retirada do mesmo. Se a administração do local, devidamente informada da utilização irregular, se recusar a efetuar a chamada dos responsáveis, poderá também sofrer sanções por desrespeito às normas legais.

Todas essas vagas devem estar localizadas o mais próximo possível da entrada principal, face a própria natureza da destinação, e devem seguir os padrões determinados nas regras da ABNT no que concerne à medida e extensão. 

A destinação de vagas EXCLUSIVAS para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção não é privilégio, é direito e garantia de isonomia e acessibilidade. 


CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.