(Reprodução post 11 de abril de 2017)
De acordo
com o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o veículo estiver
sob os cuidados de empresa administradora de estacionamento, ela não pode se
eximir da responsabilidade pela manutenção da integridade do veículo, devendo
reparar os eventuais prejuízos amargados pelo consumidor, caso seu veículo seja
furtado, roubado ou sofra qualquer tipo de avaria (se sofrer uma batida provocada
pelo manobrista, por exemplo). A responsabilidade do fornecedor é objetiva
(independente de culpa), bastando ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano
(prejuízo sofrido).
As mesmas
regras valem para estacionamentos que são cortesia do fornecedor, como é o caso
de shoppings centers, supermercados, bancos e lojas em geral.
Dicas e
cuidados:
Não se
esqueça de guardar o ticket do estacionamento. Ele é uma prova de que o veículo
estava sob a guarda do estacionamento.
A
responsabilidade do administrador do estacionamento também abrange os
acessórios do veículo (aparelhos de rádio etc.) e os objetos deixados no
interior do carro.
Se
houver furto ou roubo do veículo (ou de qualquer objeto que estava em seu
interior) dentro do estacionamento, faça um boletim de ocorrência na delegacia.
Atenção:
O fato de
haver uma placa informando que o estabelecimento não é responsável por eventual
desaparecimento dos bens deixados no interior do veículo não exime o
estacionamento de sua responsabilidade de indenizar. Os dizeres de tal placa
caracterizam uma cláusula abusiva, e, portanto, nula.
Fonte:
IDEC: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-as-responsabilidades-dos-estacionamentos-sobre-o-seu-veiculo
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