DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

LEGISLAÇÃO: Proibição de testes em animais.






A conscientização de proteção animal, há muito incentivada por grupos específicos, vem sendo refletida na legislação. Atualmente a Lei nº 11.794/08 estabelece procedimentos para o uso científico de animais, no entanto, por meio do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 70/2014, há a proposta de alteração dos dispositivos da referida lei para vedar totalmente a utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação da norma.
O projeto além de proibir testes de ingredientes e de produtos cosméticos, veda o comércio de produtos que tenham sido testados em animais e incentiva técnicas alternativas para avaliar a segurança das formulações.
Em tramitação no Senado Federal, o texto aprovado na última comissão determina que “os testes em animais poderão ser admitidos pela autoridade sanitária em situações excepcionais, frente a “graves preocupações em relação à segurança de um ingrediente cosmético” e após consulta à sociedade”.
Para essa autorização, é necessário que o ingrediente a ser testado seja amplamente utilizado no mercado e não haja possibilidade de substituição; que seja detectado problema específico de saúde humana, relacionado ao ingrediente; e não exista método alternativo de testagem.
A proposta apresenta um prazo de três anos para adequação das empresas à nova regra.
A proposição de lei não se aplica a medicamentos e vacinas, sendo direcionada a cosméticos e produtos de higiene pessoal.
O PLC 70/2014, está tramitando em conjunto com os Projetos de Lei do Senado (PLS) 483/2013, PLS 45/2014, que restringem, mas não vedam, o uso de animais em testes de laboratório.
Atualmente o projeto está na Comissão de Meio Ambiente e na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado pelo link http://bit.ly/2mIcqMe.

Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

MEDIAÇÃO: Mediação virtual é uma realidade ao alcance do Judiciário




Vivemos na era das reuniões virtuais, seja por causa da distância, da segurança ou do trânsito.  Fato é que um computador com internet e multimídia tem facilitado o trabalho e o contato das pessoas nos vários seguimentos profissionais.
 
Como não podia ser diferente, o Judiciário vem tentando se adequar a essa realidade, primeiro virtualizando seus processos e, agora, com o novo Código de Processo Civil - Lei13.105/2015 -  trazendo, dentre outras inovações, a possibilidade da audiência de conciliação ou mediação ser realizada por meio eletrônico. Esse é o dispositivo do artigo 334, 7º do CPC.

Alguns Tribunais de Justiça do país já vem se utilizando, de forma ainda tímida, de softwares ou aplicativos como Skype e Whatsapp para realizar audiências de conciliação e mediação.
 
Esse foi o caso do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, que inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 


Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 


“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.   

 
Fonte: Cejusc Leopoldina/TJRJ

Cristina Cruz é advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

ADOÇÃO: Projeto de Lei aprovado garante mais agilidade às futuras famílias.




O processo de adoção ganhou mais um impulso positivo com a aprovação por unanimidade pelo plenário do Senado Federal, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2017 que prioriza a adoção de grupos de irmãos ou menores com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas. A aprovação ocorreu no último dia 25 de outubro e o projeto seguiu para a sanção presidencial no dia 01 de novembro.
"Uma das novidades do texto é a autorização do cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não forem procuradas pela família biológica em até 30 dias.


O projeto ainda formaliza a prática do apadrinhamento, favorecendo menores em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias. Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar em seu desenvolvimento.

Prazos

Também fica limitado a 120 dias o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção, que poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial. E foi fixada em 90 dias a duração máxima do estágio de convivência que antecede a adoção nacional. No caso de adoção internacional, a proposta determina que esse prazo deverá oscilar entre 30 e 45 dias, prorrogável uma única vez também por decisão judicial.

Outras iniciativas importantes estão previstas no projeto, como regular o procedimento de entrega, pela mãe biológica, do filho para adoção antes ou logo após o nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade.

Legislação

O projeto ainda promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estender a estabilidade provisória da trabalhadora grávida para o empregado com guarda provisória para adoção e garante licença maternidade para quem também obtiver guarda judicial para fins de adoção. Já o Código Civil deverá ser modificado para prever a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção como causa extintiva do poder familiar.

Marco

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que foi relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a matéria foi aprovada inicialmente com quatro emendas de redação, afirmou que o Brasil precisava de “um novo marco nessa área da adoção”.

Considerado também como “o mais importante projeto social do ano de 2017” pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), a proposição ainda foi apontada por vários outros senadores como um grande avanço na legislação. Eles destacaram que, enquanto há mais de 40 mil famílias dispostas a adotar, o número de crianças prontas para adoção é quatro vezes e meia inferior à procura.

Para a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o texto equaciona uma série de problemas relacionados à adoção. E para o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), os maiores méritos do projeto estão em contemplar a convivência familiar para essas crianças e priorizar aquelas com deficiência, que têm mais dificuldades de ser adotadas".


Reprodução parcial: Agência Senado

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

VIDEO: Guarda dos filhos. Juri_ DICAS. Cristina Cruz

A guarda é um instituto legal previsto no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e pode ser unilateral ou compartilhada.
guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente. Nesse tipo de guarda a criança mora com o genitor, que é também seu responsável legal. 
Já a guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.698/08, é definida pela participação conjunta de ambos os pais na convivência, educação e demais deveres inerentes ao poder parental, como, por exemplo, a escolha da escola, atividades complementares, médicos, viagens, etc. Haverá, portanto, a responsabilização conjunta na tomada de decisões e igual responsabilidade legal sobre os filhos.  Nesse tipo de guarda o filho residirá na casa de um dos genitores, mas ambos serão responsáveis legais por ele. 
Importante ressaltar que na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (art. 1.584, parágrafo 2º, CC)
ATENÇÃO!  GUARDA COMPARTILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE GUARDA ALTERNADA
Guarda alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial e significa alternância de residências, pressupondo que o menor residirá com os dois genitores, alternando dias ou semanas de convivência.
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.  
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

ARTIGO: Estabilidade Gestacional - A partir de qual momento a gestante tem garantia provisória de emprego?






Diferente do salário maternidade, que garante o recebimento do salário pelo período de afastamento, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trouxe ainda à gestante o direito à estabilidade provisória no emprego. 


De acordo com a previsão do art. 10 do ADCT, repetida no art. 391-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o emprego da gestante é garantido desde o momento da concepção (desde o início da gravidez) até cinco meses após o parto, podendo o prazo ser estendido por Convenção Coletiva. 


A garantia provisória de emprego independe, portanto, do prazo da licença maternidade, sendo que na maioria dos casos, a mãe retorna ao trabalho, e ainda tem seu emprego garantido por mais um mês. 


O conhecimento da mulher sobre a gravidez e a comunicação ao empregador é irrelevante, bastando que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, ou até mesmo no curso do aviso prévio. Assim, caso a mulher venha a tomar conhecimento da gravidez após a demissão, terá direito de ser reintegrada no emprego.


É preciso atenção, no entanto, pois é garantida proteção contra dispensa arbitrária, apenas. 


Significa dizer que a gestante, e posteriormente a mãe, pode sim ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, caso, por exemplo, haja com indisciplina e insubordinação, tenha muitas faltas injustificadas (desde que haja prévia sanção), dentre outras condutas previstas em Lei. 


É importante, portanto, que todas em as consultas médicas realizadas seja solicitado o atestado ou declaração de comparecimento, e que as faltas sejam apenas no horário indicado pelo médico. 

Por Barbara Lemos Lameiras
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

LEGISLAÇÃO: Motorista que acumular 20 pontos ou mais na carteira de habilitação estará sujeito a suspensão da CNH por período maior de tempo


A partir do dia 1/11/2017, o motorista que acumular 20 pontos ou mais na carteira de habilitação estará sujeito a uma suspensão da CNH por no mínimo seis meses. Antes, o tempo mínimo era de um mês. A pontuação vale para infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016. A decisão vale para todo o país. 

O período maior de suspensão foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.281, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vigor desde novembro de 2016, a norma produzirá efeitos nos processos de suspensões a partir de agora porque o condutor é penalizado ao somar ou ultrapassar 20 pontos no período de 12 meses contados a partir da primeira infração. 



Motoristas reincidentes na perda da CNH no período de um ano receberão a pena mínima de oito meses. Atualmente, nesses casos, é de seis meses. Já o tempo máximo permanece em 24 meses. 

O condutor não tem a habilitação suspensa imediatamente após somar os 20 pontos na CNH. Ele é notificado pelo Detran sobre a abertura do processo e tem o direito de apresentar defesa em diversas instâncias, conforme garante a legislação federal.  

Ao ter a suspensão decretada, o cidadão recebe uma notificação para comparecer à unidade do Detran, entregar a habilitação e assinar o termo de suspensão, quando terá início o cumprimento da pena. A partir desse momento, o motorista está impedido de dirigir. Caso conduza qualquer veículo, poderá ter a habilitação cassada por dois anos. 




Depois de cumprir a suspensão, a CNH será restituída e o motorista poderá voltar ao volante após apresentar o certificado de conclusão do curso de reciclagem - oferecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de forma presencial ou a distância. Quem tem a habilitação cassada, além da reciclagem, tem de refazer os exames médico, psicotécnico, teórico e prático de direção veicular. 

Fonte: G1, Estadão e Detran 

Cristina Cruz, advogada e mediadora de conflitos