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terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

DIREITO DAS SUCESSÕES: Quem paga as dívidas após a morte?



Perder um familiar não é fácil.  Algumas vezes ainda é preciso lidar com as dívidas da pessoa falecida. 

Especificamente em dívidas decorrentes de empréstimos pessoais, créditos consignados ou contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada

Nos casos de um empréstimo pessoal, se não houver um seguro prestamista contratado (que serve exatamente para quitar o contrato em caso de falecimento), a dívida deverá ser paga com a herança, se houver e for suficiente. 

O art. 1.792 do Código Civil dispõe o seguinte: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Para o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se após a morte do consignante.  Confira a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm

Já o crédito imobiliário tem seguro obrigatório, que serve para quitar a dívida em caso de óbito.

Resumindo:
EMPRÉSTIMO PESSOAL – A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes.  Os herdeiros não podem ser responsabilizados se a dívida for maior que o patrimônio deixado pelo falecido. Os herdeiros devem procurar o contrato ou pedir uma cópia ao banco ou financeira para saberem se a dívida já está quitada, pois é possível que o falecido pagasse um seguro mensal.
CRÉDITO CONSIGNADO – Quando o consignante falece a dívida se extingue.
CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – o seguro obrigatório e permanente por morte ou invalidez serve para quitar o contrato em caso de falecimento.
Enfim, sempre sugerimos que os herdeiros comuniquem por escrito a ocorrência do óbito do familiar aos credores acima, juntando uma cópia da certidão de óbito.


Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.

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