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sexta-feira, 6 de abril de 2018

VIDEO - Ata Notarial. Cláudio Bordallo. Juri_DICAS.





Embora pouco conhecida do público em geral, a ata notarial ganhou destaque com o novo Código de Processo Civil. Para esclarecer algumas dúvidas dos seguidores, convidamos o Dr. Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em Cartório de Notas da Cidade do RJ. 

Juri_DICAS: O que é uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é um instrumento público pelo qual o notário competente, por solicitação da pessoa interessada, relata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. Porém, a ata notarial não é um instrumento jurídico novo, pois teve seu reconhecimento em âmbito federal com a Lei nº 8.935/94.
Só para ilustrar como fazemos uso desse instrumento jurídico há algum tempo, a primeira ata notarial feita em terras brasileiras, remonta a carta que Pero Vaz de Caminha enviou para a Rei de Portugal.

Juri_DICAS: Qual a diferença entre ata notarial e escritura pública?
Claudio Bordallo: Na ata notarial há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade do interessado.

Juri_DICAS: Para que serve uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é importantíssima para pré-constituir prova de fatos, conferindo-lhes veracidade, seja para a esfera judicial ou negocial/administrativa. 

Juri_DICAS: Em que situação utilizar uma ata notarial?
Claudio: Bordallo São muitos os exemplos de possibilidade de uso da ata notarial, sempre com a narrativa e materialização do que foi presenciado, tais como:

- reuniões de condomínio, quando há litígio entre os condôminos;
- reuniões societárias, também em caso de divergência;
- conteúdo de sites na internet;
- conteúdo das redes sociais;
- diálogos de e-mails, whatsapp e aplicativos;
- diálogos telefônicos;
- entrega de chaves por parte do locatário quando existe eventual recusa em aceitá-las por parte do locador;
- verificação de estado físico de um imóvel ou um bem móvel; dentre outras situações.

Atualmente, devido à informatização de conteúdos, notícias e comunicação, as atas notarias estão recebendo a devida atenção como importantes ferramentas de comprovação e certificação à disposição do cidadão. Basta atentar para o dispositivo constante no parágrafo único do artigo 384, NCPC, que autoriza que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Portanto, se existe uma ferramenta jurídica e eficaz para documentar situações e fatos, ela deve estar ao alcance do conhecimento do cidadão comum.

Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em cartório de Notas no Rio de Janeiro e especialista em Direito Imobiliário e Notarial.
E-mail: c.bordallo@hotmail.com

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