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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DIREITO IMOBILIÁRIO: Responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais pretéritas



O Arrematante de imóvel com débitos condominiais responde por tal dívida ainda que o fato não conste do edital da hasta pública? Segundo entendimento do STJ, sim! Se houver prova inequívoca de que teve ciência da dívida por outros meios (ainda que o edital seja omisso) ele responderá.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter tido a informação de que o imóvel adquirido continha débitos pretéritos vez que  não constava do edital. Nada obstante, restou comprovado que todos os interessados tiveram ciência da dívida por meio do leiloeiro.

A decisão privilegia a transparência nas relações e a lisura no procedimento. A falha no instrumento editalício não pode servir de base para exclusão, a posteriori, de responsabilidade assumida  de forma incontestável.

"Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
(...)
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento".


Fonte e reprodução parcial sítio do Superior Tribunal de Justiça



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