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segunda-feira, 8 de abril de 2019

LEGISLAÇÃO: Lei torna automática a adesão ao cadastro positivo de crédito




Foi sancionada hoje lei que trata da  adesão automática de consumidores e empresas aos cadastros positivos de crédito.  O  cadastro positivo foi instituído  no ano de 2011 para ser um banco de dados sobre bons pagadores, e fazer um contraponto aos cadastros negativos como Serasa e SPC.


 O objetivo do cadastro positivo é dar incentivo aos consumidores considerados bons pagadores, como possibilitar que os mesmos tenham acesso a juros menores. Desde a sua criação o cadastro funciona com participação voluntária dos clientes, e o serviço é prestado por empresas privadas.
 

Uma questão importante a ser tratada e que foi alvo de intenso debate durante a tramitação do projeto de lei, foi a privacidade dos dados coletados. De acordo com o texto sancionado, “serão responsáveis solidários por eventuais danos morais aos consumidores (como vazamento de dados) o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou as informações”. Também está no texto sancionado “a exigência de que os gestores de bancos de dados realizem ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio”.

Outra preocupação seria quanto à eventual discriminação que pudesse ocorrer utilizando-se do sistema. Para isso, o texto da lei conta com restrições que visam “impedir a discriminação por questões de origem social e étnica; saúde; informação genética; sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas”.

Nada obstante, a formação desse cadastro e a inclusão obrigatória, considera um montante de informações sobre os clientes, pagadores e cidadãos, tais como dados pessoais, de compras e pagamentos de pessoa. Esses dados possuem um valor inestimável e por isso devem receber tratamento adequado e gozar de fiscalização.

Com a adesão automática, “o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização do consumidor” e portanto, há a necessidade de se desenhar os limites de utilização e as penalidade em caso de vazamento.
Regulamento irá definir “os procedimentos aplicáveis aos gestores nessas hipóteses, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização. Deverá prever ainda o que ocorrerá no caso de desobediência dos pedidos de cancelamento e da proibição de uso de dados não permitidos”.



Fonte e reprodução parcial : Agência Senado

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